TJDFT - 0728527-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PONTO G COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:09
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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24/07/2025 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/07/2025 11:50
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de PONTO G COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0728527-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: PONTO G COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA SENTENÇA Vistos etc., I – Relatório Cuida-se de ação de cobrança proposta por BANCO DO BRADESCO em desfavor de PONTO G COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA, partes qualificadas.
O autor sustenta, em síntese, ser credora da requerida no valor de R$ 180.824,38 (cento e oitenta mil oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos), dívida oriunda de contrato de cartão de crédito.
A inicial foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Custas iniciais recolhidas (id n. 164676584) Citada (id n. 203220884), a requerida deixou de apresentar resposta à ação, razão pela qual foi decretada sua revelia (id n. 228231912).
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO II – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Como é cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Contudo, essa presunção é relativa, devendo ser corroborada pelas provas dos autos.
No caso em apreço, a pretensão do autor está embasada no que diz com a existência e o inadimplemento do contrato de cartão de crédito entabulado entre as partes (id n. 164676579).
A parte autora comprovou, ainda, o valor inadimplido pela parte ré por meio de planilha atualizada, desincumbindo-se, pois, do ônus que lhe fora atribuído pelo inciso I do artigo 373 do CPC.
A parte ré, a seu turno, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia (inciso II do art. 373 do CPC).
Ademais, decretada a revelia da parte ré, “(...) presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, conforme determinação inserta no artigo 344 do CPC.
Destarte, ante a inexistência de substrato probatório apto a afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 180.824,38 (cento e oitenta mil oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos), com correção monetária calculada com base no índice INPC desde o respectivo vencimento e acrescido de juros de mora a partir da citação, calculados pela taxa Selic, nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
Considerando que a taxa Selic já inclui juros e correção monetária, não haverá aplicação adicional do INPC a partir de sua incidência, para evitar duplicidade de atualização monetária.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, consoante regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitada em julgado e, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente - EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
26/06/2025 16:20
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de PONTO G COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 20:23
Recebidos os autos
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07/03/2025 20:23
Outras decisões
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17/01/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PONTO G COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0728527-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: PONTO G COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora citada, transcorreu in albis o prazo legal para que a parte Ré se manifestasse nos autos e apresentasse contestação.
De ordem do MM Juiz, ficam as partes (autor e réu) intimadas a, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2024 13:21:08.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
12/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:20
Decorrido prazo de PONTO G COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 04:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/07/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2024 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 20:25
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 20:25
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
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29/09/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/09/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 19:17
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 04:29
Recebidos os autos
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30/08/2023 04:29
Outras decisões
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16/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/08/2023 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2023 23:59.
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11/07/2023 18:44
Recebidos os autos
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11/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:43
Declarada incompetência
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10/07/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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07/07/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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