TJDFT - 0774400-84.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:44
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 00:43
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:53
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 18:03
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:03
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
09/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0774400-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: EDUARDO PASSOS PEDROSA SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a prática, em tese, da conduta tipificada no art. 147 do CP, supostamente praticada por EDUARDO PASSOS PEDROSA.
O suposto autor do fato, devidamente orientado por seu advogado, manifestou anuência com o acordo formulado pela representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação de ID 217552835, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, as informações acerca da instituição beneficiada e os dados para pagamento da prestação pecuniária já se encontram nos autos, ID 2182000074.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO e, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela (ou apresentação do primeiro relatório de horas prestadas) deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o suposto autor dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito (ou relatório de horas prestadas) a este 2º Juizado Especial Criminal de Brasília (email [email protected]) E ao SEMA/MPDFT (Whatsapp 99222-6386), considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
22/11/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 17:00
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:00
Homologada a Transação Penal
-
19/11/2024 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
19/11/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
13/11/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 18:30
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
29/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:32
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
28/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 19:40
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 19:36
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 11:55
Recebidos os autos
-
06/10/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
04/10/2024 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando que o funcionamento deste Juízo é no período matutino e o MM.
Juízo do 2 Jecrim de Brasília funciona no período matutino; Considerando haver a possibilidade de designação de audiência para os fins do artigo 72 e 74, ambos da Lei 9099/95 e a inclusão em pauta no PJE, tenho que o melhor procedimento seja a redistribuição do processo.
Sendo assim, determino: 1) REDISTRIBUA - SE O FEITO AO MM.
JUÍZO DO 2 JECRIM DE BRASÍLIA - DF, mediante compensação de processos junto à Distribuição. 2) Cumpra - se.
Diligencie - se.
Registre - se.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:46
Declarada incompetência
-
24/09/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
23/09/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
17/09/2024 12:56
Remetidos os Autos (substituto legal) para 2º Juizado Especial Criminal de Brasília
-
17/09/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
16/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
11/09/2024 09:40
Remetidos os Autos (substituto legal) para 2º Juizado Especial Criminal de Brasília
-
11/09/2024 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
11/09/2024 08:51
Recebidos os autos
-
11/09/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
11/09/2024 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 21:01
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:01
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
10/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (substituto legal) para 2º Juizado Especial Criminal de Brasília
-
10/09/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
09/09/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
28/08/2024 12:48
Remetidos os Autos (substituto legal) para 2º Juizado Especial Criminal de Brasília
-
28/08/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
27/08/2024 08:27
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 07:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
26/08/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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