TJDFT - 0719069-20.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:22
Baixa Definitiva
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16/10/2024 16:21
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 16:14
Desentranhado o documento
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AYLANE DA SILVA TELES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ARIANE OLIVIA SANTOS DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JACIEL BOAVENTURA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBSON SILVA DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGO FERREIRA DE JESUS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AYLANE DA SILVA TELES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ARIANE OLIVIA SANTOS DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JACIEL BOAVENTURA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBSON SILVA DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGO FERREIRA DE JESUS em 14/10/2024 23:59.
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28/09/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
QUEIXA-CRIME.
CALÚNIA (ART. 138 DO CP).
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR INSUFICIÊNCIA DE PROCURAÇÃO E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO SEM DESCRIÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS CRIMINOSOS.
INEXISTÊNCIA DE FATO FALSO CONFIGURADO COMO CRIME.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Reconhecida a tempestividade e regularidade das assinaturas no instrumento de mandato, retificado no prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP. 2.
O art. 44 do CPP dispõe que deve constar do instrumento do mandato da queixa-crime a menção do fato criminoso, ainda que sucintamente. 2.1.
Essa condição de procedibilidade não restou observado na espécie, mesmo após nova apresentação do instrumento procuratório. 3.
Os fatos narrados pelos querelantes não configuram, em tese, crime de calúnia conforme previsto no art. 138 do CP.
A controvérsia apresentada refere-se a questões administrativas, não revelando indícios suficientes para sustentar a ação penal. 4.
Recurso parcialmente provido. -
24/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:25
Conhecido o recurso de BRUNO RODRIGO FERREIRA DE JESUS - CPF: *21.***.*89-78 (RECORRENTE), JACIEL BOAVENTURA DA SILVA - CPF: *45.***.*70-72 (RECORRENTE) e ROBSON SILVA DE SOUZA - CPF: *07.***.*93-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/09/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 16:04
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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30/07/2024 22:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:26
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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04/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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