TJDFT - 0738102-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:04
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/07/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:10
Conhecido o recurso de LEANDRO DA SILVA BRITO - CPF: *84.***.*24-20 (AGRAVANTE) e provido
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22/05/2025 20:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 14:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 15:16
Recebidos os autos
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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18/09/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0738102-44.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEANDRO DA SILVA BRITO AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEANDRO DA SILVA BRITO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos da ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA de nº 0713818-15.2024.8.07.0018 ajuizada pela parte AGRAVANTE em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e DISTRITO FEDERAL , a qual determinou a suspensão do feito em razão do o Tema Repetitivo 1169 do STJ.
Preparo recolhido, ID. 63894454. É o relato do necessário.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo de instrumento.
Não há pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso as informações.
Intime-se a parte Agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
13/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/09/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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11/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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11/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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