TJDFT - 0734089-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:14
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ACOL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 21:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADA CITADA POR EDITAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A APLICATIVOS DE ENTREGA E EMPRESAS “E-COMMERCE” PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE EFICÁCIA E EFETIVIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E COOPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a empresas digitais (Ifood, Uber, Uber Eats, Shein, Shopee, Mercado Livre) para fornecimento de possíveis endereços utilizados pelo sócio da executada em compras e cadastros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar a viabilidade e razoabilidade da expedição de ofícios a plataformas de e-commerce e aplicativos de transporte e delivery para obtenção de endereço atualizado dos sócios da empresa executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito processual civil prioriza a efetividade da execução, porém, novas diligências devem ser justificadas por plausibilidade e razoabilidade, conforme o art. 6º do CPC. 4.
Foram esgotadas todas as tentativas de localização da executada e seus sócios pelos meios tradicionais (BacenJud, Infoseg, Siel-TRE, Infojud, Sisbajud e Renajud), sem sucesso. 5.
Após a realização de diversas diligências infrutíferas junto aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização do devedor e de bens passíveis de penhora, não se vislumbra razoabilidade na expedição de ofícios a empresas administradoras de aplicativos visando a localização do endereço de sócios da devedora, quando esta foi citada por edital e o processo já está na fase de constrição de bens. 6.
A expedição de ofícios para empresas privadas deve ser medida excepcional, quando demonstrado que há real probabilidade de obtenção de informações úteis, o que não ocorreu no caso concreto. 7.
Não se justifica movimentar a máquina Judiciária para realização de pesquisas atípicas que não se mostrem eficazes para o deslinde do processo na fase em que se encontra.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
Tese de julgamento: “A expedição de ofícios a empresas privadas para obtenção de endereços de executados em processos de execução é medida excepcional, condicionada à demonstração de plausibilidade e efetividade da diligência requerida.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 6º, 139, II.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1883985, 0718312-74.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Maurício Silva Miranda, DJe 08.07.2024; Acórdão 1736042, 0715197-79.2023.8.07.0000, Rel.
Desa.
Sandra Reves, DJe: 10/08/2023; Acórdão 1371865, 07216003520218070000, Rel.
Des.
João Egmont, DJE: 27/9/2021. -
24/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025), sessão aberta no dia 12 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES, Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 158 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0004518-56.2013.8.07.0018 0704751-70.2021.8.07.0005 0713848-15.2022.8.07.0020 0710643-68.2018.8.07.0003 0703705-15.2022.8.07.0004 0745458-18.2019.8.07.0016 0749660-44.2023.8.07.0001 0727859-41.2024.8.07.0000 0727884-54.2024.8.07.0000 0708587-41.2023.8.07.0018 0707581-62.2024.8.07.0018 0706345-80.2021.8.07.0018 0731482-47.2023.8.07.0001 0728639-12.2023.8.07.0001 0700842-73.2024.8.07.0018 0732314-49.2024.8.07.0000 0701626-35.2023.8.07.0002 0733366-80.2024.8.07.0000 0734089-02.2024.8.07.0000 0702014-70.2024.8.07.9000 0734466-70.2024.8.07.0000 0735143-03.2024.8.07.0000 0701894-07.2024.8.07.0018 0709104-84.2020.8.07.0007 0012157-02.2015.8.07.0004 0736694-18.2024.8.07.0000 0738180-38.2024.8.07.0000 0738554-54.2024.8.07.0000 0047350-16.2013.8.07.0015 0732006-15.2021.8.07.0001 0702202-17.2022.8.07.0017 0702187-74.2024.8.07.0018 0739813-84.2024.8.07.0000 0739829-38.2024.8.07.0000 0739962-80.2024.8.07.0000 0740000-92.2024.8.07.0000 0700561-71.2020.8.07.0014 0701184-12.2023.8.07.0021 0741384-90.2024.8.07.0000 0712001-13.2024.8.07.0018 0742720-32.2024.8.07.0000 0713950-26.2024.8.07.0001 0744316-51.2024.8.07.0000 0702722-42.2024.8.07.0005 0719935-10.2023.8.07.0001 0704201-82.2024.8.07.0001 0745652-90.2024.8.07.0000 0745829-54.2024.8.07.0000 0745970-73.2024.8.07.0000 0746024-39.2024.8.07.0000 0702618-31.2024.8.07.9000 0705597-22.2023.8.07.0004 0711749-71.2023.8.07.0009 0724508-57.2024.8.07.0001 0747060-19.2024.8.07.0000 0747273-25.2024.8.07.0000 0747487-16.2024.8.07.0000 0747648-26.2024.8.07.0000 0705962-27.2024.8.07.0009 0748461-53.2024.8.07.0000 0711579-45.2022.8.07.0006 0731213-65.2024.8.07.0003 0748623-48.2024.8.07.0000 0748828-77.2024.8.07.0000 0748868-59.2024.8.07.0000 0749399-48.2024.8.07.0000 0714035-12.2024.8.07.0001 0704611-65.2023.8.07.0005 0749705-17.2024.8.07.0000 0749847-21.2024.8.07.0000 0711009-06.2024.8.07.0001 0750273-33.2024.8.07.0000 0705055-25.2024.8.07.0018 0700835-18.2023.8.07.0018 0751055-40.2024.8.07.0000 0751134-19.2024.8.07.0000 0705977-20.2024.8.07.0001 0704571-18.2021.8.07.0017 0751654-76.2024.8.07.0000 0751703-20.2024.8.07.0000 0751726-63.2024.8.07.0000 0751987-28.2024.8.07.0000 0752053-08.2024.8.07.0000 0752054-90.2024.8.07.0000 0752131-02.2024.8.07.0000 0752151-90.2024.8.07.0000 0718056-41.2023.8.07.0009 0750634-47.2024.8.07.0001 0021594-42.2016.8.07.0001 0752721-76.2024.8.07.0000 0752977-19.2024.8.07.0000 0753055-13.2024.8.07.0000 0703227-21.2024.8.07.0009 0700072-90.2018.8.07.0018 0716390-06.2022.8.07.0020 0703011-53.2024.8.07.9000 0727457-54.2024.8.07.0001 0711937-02.2021.8.07.0020 0753764-48.2024.8.07.0000 0754063-25.2024.8.07.0000 0718268-34.2024.8.07.0007 0716348-14.2022.8.07.0001 0754492-89.2024.8.07.0000 0754586-37.2024.8.07.0000 0754752-69.2024.8.07.0000 0718678-13.2024.8.07.0001 0700153-49.2025.8.07.0000 0710864-93.2024.8.07.0018 0705926-94.2024.8.07.0005 0700552-78.2025.8.07.0000 0706872-27.2024.8.07.0018 0701113-05.2025.8.07.0000 0740040-71.2024.8.07.0001 0701416-19.2025.8.07.0000 0701749-68.2025.8.07.0000 0730604-25.2023.8.07.0001 0720892-56.2024.8.07.0007 0742865-85.2024.8.07.0001 0702352-44.2025.8.07.0000 0715149-11.2023.8.07.0004 0702575-94.2025.8.07.0000 0012553-68.2014.8.07.0018 0724666-31.2023.8.07.0007 0701628-38.2024.8.07.0012 0702903-24.2025.8.07.0000 0702936-14.2025.8.07.0000 0754159-37.2024.8.07.0001 0703159-64.2025.8.07.0000 0734722-62.2024.8.07.0016 0703401-23.2025.8.07.0000 0721606-28.2024.8.07.0003 0717754-48.2024.8.07.0018 0752965-88.2023.8.07.0016 0704110-58.2025.8.07.0000 0704168-61.2025.8.07.0000 0704483-89.2025.8.07.0000 0702269-50.2024.8.07.0004 0704878-81.2025.8.07.0000 0704898-72.2025.8.07.0000 0730752-02.2024.8.07.0001 0730962-53.2024.8.07.0001 0708607-43.2024.8.07.0003 0705370-73.2025.8.07.0000 0007875-90.2016.8.07.0001 0706356-19.2024.8.07.0014 0705621-91.2025.8.07.0000 0705863-50.2025.8.07.0000 0705876-49.2025.8.07.0000 0705949-21.2025.8.07.0000 0706120-75.2025.8.07.0000 0715785-95.2024.8.07.0018 0706230-74.2025.8.07.0000 0727587-09.2022.8.07.0003 0729726-66.2024.8.07.0001 0706590-09.2025.8.07.0000 0728572-13.2024.8.07.0001 0706931-35.2025.8.07.0000 0709928-88.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0703180-40.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 13:59:36 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
18/06/2025 14:29
Conhecido o recurso de ACOL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2025 14:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/05/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 18:53
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
13/10/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0734089-02.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ACOL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA AGRAVADO: DIVAL PRE MOLDADOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ACOL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA contra a decisão proferida pelo i.
Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, na ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0024491-48.2013.07.0001, indeferiu os pedidos da agravante de expedição de ofícios às empresas digitais (Ifood, Uber, Uber Eats, Shein, Shopee, Mercado Livre) para fornecerem possíveis dados com os endereços recentemente utilizados do sócio executado (ID. 62973479).
Preparo recolhido, IDs. 62972452 e 62972450. É o relato do necessário.
DECIDO: Preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo de instrumento.
Não há requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
13/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/08/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
16/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
16/08/2024 17:55
Juntada de Petição de comprovante
-
16/08/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/08/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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