TJDFT - 0710260-77.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:38
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/07/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/07/2025 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:26
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/05/2025 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/05/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710260-77.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EIDER DUARTE CURSINO REU: REDECARBR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. (prazo de 05 dias) .No mesmo prazo, deverão as partes manifestar o seu interesse na designação de audiência de conciliação.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 17 de fevereiro de 2025.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
17/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 23:24
Juntada de Petição de impugnação
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02/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de REDECARBR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 11:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 07:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/10/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
REDECARBR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, na pessoa de seu representante legal, inscrita no CNPJ sob n° 49.***.***/0001-77, localizada no Scia Quadra 15 Conjunto 9, SN, 9 - Zona Industrial (guara) Brasilia - DF - CEP: 71.250-045 - FONE: (61) 99109-6300 Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de conhecimento movida por EIDER DUARTE CURSINO em desfavor de REDECARBR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA e outros, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “Requer a concessão de TUTELA ANTECIPADA in limine, para determinar o cancelamento das parcelas de financiamento do contrato de nº. 312951466”.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada, principalmente levando-se em consideração a necessidade de dilação probatória para se evidenciar a existência e extensão dos defeitos alegadamente existentes no veículo, inclusive com eventual realização de prova pericial.
Lado outro, registro que os alegados defeitos existentes no veículo não maculam o negócio jurídico realizado entre a parte autora e o segundo réu, não se expondo razão imediata para a supressão do pagamento das parcelas de amortização do financiamento.
Por essas razões, INDEFIRO PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o primeiro réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Sem prejuízo, promovo a citação do segundo réu pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. -
24/09/2024 08:52
Recebidos os autos
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24/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/08/2024 07:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/08/2024 01:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:53
Desentranhado o documento
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08/08/2024 16:52
Desentranhado o documento
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08/08/2024 16:51
Desentranhado o documento
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08/08/2024 16:51
Desentranhado o documento
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08/08/2024 16:51
Desentranhado o documento
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08/08/2024 16:50
Desentranhado o documento
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08/08/2024 16:50
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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08/08/2024 16:49
Desentranhado o documento
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08/08/2024 16:49
Desentranhado o documento
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08/08/2024 16:48
Desentranhado o documento
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08/08/2024 16:48
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08/08/2024 16:48
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08/08/2024 16:47
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08/08/2024 16:46
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08/08/2024 16:46
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08/08/2024 16:46
Desentranhado o documento
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08/08/2024 16:45
Desentranhado o documento
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05/08/2024 11:22
Recebidos os autos
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05/08/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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