TJDFT - 0704937-97.2024.8.07.0002
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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28/02/2025 22:07
Recebidos os autos
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28/02/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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05/02/2025 10:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/02/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L. LTDA - EPP em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0704937-97.2024.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada a responder aos embargos à monitória, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que apresente eventuais provas não especificadas em sede de embargos à monitória, no prazo de 10 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 21:42
Recebidos os autos
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30/10/2024 21:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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30/10/2024 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Convido o autor a promover a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, a fim cumprir as disposições constantes dos itens abaixo, sob pena de incidência do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: -
04/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS MISSIAS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704937-97.2024.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS MISSIAS LTDA REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L.
LTDA - EPP D E C I S Ã O Cuida-se de ação monitória proposta por COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS MISSIAS LTDA em desfavor de COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L.
LTDA - EPP.
Verifica-se que as partes não têm domicílio nesta circunscrição judiciária, conforme o contrato social (ID 212277782) e o comprovante de situação cadastral (ID 212277781) anexados aos autos.
Com isso, constato que a ação foi distribuída em juízo aleatório sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes, o que atrai a incidência da previsão contida no art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, recém alterado: "§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício ".
O foro competente para a Ação Monitória é, em regra, o do domicílio do réu (CPC/15, artigo 46 c/c CC, art. 327).
E, sendo a ré pessoa jurídica, é competente o domicílio onde está sediada (CPC/15, art. 53, III, a).
No caso concreto, a ré está sediada no Itapoã/DF.
ISSO POSTO, declaro a incompetência deste Juízo para o conhecimento da causa e determino que os autos sejam encaminhados a uma das Varas Cíveis de Itapoã/DF.
Encaminhem-se os autos independente de preclusão.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
26/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:19
Declarada incompetência
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26/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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26/09/2024 15:48
Recebidos os autos
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25/09/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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