TJDFT - 0730476-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:00
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALENCASTRO FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de M A ALENCAR CASTRO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALENCASTRO FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de M A ALENCAR CASTRO em 11/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS PARA CONCESSAO. 1.
O pressuposto para concessão dos benefícios da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, na forma disposta do artigo 98 do C6digo de Processo Civil. 2.
O art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência judiciaria integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurses.
Tal garantia constitucional tem por objetivo viabilizar o acesso igualitário de todos os cidadãos que buscam a prestação da tutela jurisdicional. 3.
Nos termos do§ 3° do artigo 99, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Assim, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, sendo considerada legítima e verdadeira até prova em contrário. 4.
A condição de miserabilidade amparada pela lei diz respeito a falta de condições da parte em arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, conforme disposto no art. 98, caput, do CPC.
A possibilidade econômica da parte postulante deve ser avaliada no caso concreto para concessão do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Considerando a juntada aos autos de declaração de hipossuficiência e de documentos aptos a comprovar a presunção de hipossuficiência afirmada pelo agravante, é razoável que se conceda a gratuidade, a fim de viabilizar o exercício de seu direito constitucional de acesso à justiça. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
13/09/2024 14:45
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS TEIXEIRA BARROZO JUNIOR - CPF: *98.***.*05-88 (AGRAVANTE) e provido
-
13/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2024 13:56
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:09
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
25/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
24/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição inicial
-
24/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/07/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740665-08.2024.8.07.0001
Joao Pedro Vieira Gurgel
Instituto Quadrix
Advogado: Leonardo Moreno Gentilin de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 20:51
Processo nº 0715891-14.2024.8.07.0000
Unica Brasilia Automoveis LTDA
Pedro Lopes de Almeida
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 19:10
Processo nº 0738855-98.2024.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
M1 Comercio e Servicos de Gesso LTDA
Advogado: Guilherme Rabelo de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 15:53
Processo nº 0740514-42.2024.8.07.0001
Partido dos Trabalhadores
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Angelo Longo Ferraro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 12:01
Processo nº 0739114-93.2024.8.07.0000
Poli Care LTDA
Medclass Administradora de Beneficios
Advogado: Ricardo Antonio Soares Russo Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 17:01