TJDFT - 0739114-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:55
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MEDCLASS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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28/11/2024 16:48
Conhecido o recurso de POLI CARE LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/11/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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21/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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12/10/2024 08:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu diligências para encontramento de bens da devedora.
No ponto em que se recorre, assim dispôs a decisão: "Indefiro a pesquisa junto aos cartórios de imóveis, incluindo-se aí pesquisa junto à Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo/SP, haja vista que tal diligência é de competência da própria parte exequente mediante recolhimento dos emolumentos devidos, não havendo necessidade de intervenção do Poder Judiciário para tanto.
Pelo mesmo motivo, indefiro a expedição dos ofícios solicitados, incluindo aí comunicação à Junta Comercial, podendo o requerente, em diligências próprias, obter as informações pretendidas.
Indefiro a pesquisa junto ao sistema CONSEC pelo fato do requerido ser pessoa jurídica.
Indefiro a pesquisa junto ao sistema RENAJUD (DETRAN), uma vez que tal diligência já foi realizada por este Juízo sem sucesso, id. 161654305.
Indefiro o pedido de pesquisa junto ao sistema CNIB, uma vez que este tem por objetivo agilizar o intercâmbio entre os órgãos e não funciona não como repositório de imóveis ou bens do devedor passíveis de penhora".
Insiste a Agravante, dizendo-se em recuperação judicial, merecedora de justiça gratuita, incapaz de suportar despesas para pesquisa de bens.
A um primeiro e provisório exame indefiro o pleito liminar.
A decisão justifica solidamente as razões pelas quais se indefere o pedido, e, tratando-se de pessoa jurídica, a hipossuficiência deve ser demonstrada, ao contrário da pessoa natural, em favor da qual milita presunção de veracidade.
Prossiga-se no recurso em seus ulteriores termos, intimando-se a Agravada para responder.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
20/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 19:22
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
17/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/09/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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