TJDFT - 0740514-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 16:41
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740514-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID Num. 245713553, tendo em vista a expressa previsão legal contida no Artigo 22 do Marco Civil da Internet para a obtenção de dados de conexão com vistas à identificação do usuário para fins de citação, e a indispensabilidade de tais informações para o prosseguimento da ação.
Assim, expeça-se OFÍCIO à provedora de conexão R7 Telecomunicações Eireli ME, requisitando o fornecimento de todos os dados cadastrais disponíveis (nome completo, CPF/CNPJ, endereço, telefone, e-mail) relacionados ao usuário do endereço de IP n. 186.233.129.87, registrado em 11 de fevereiro de 2025, às 08:45:45 AM (UTC +00), para fins de qualificação e citação do requerido (@leonardoalves4668 – email: [email protected]), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/08/2025 18:07
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:07
Outras decisões
-
12/08/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:30
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:30
Outras decisões
-
23/06/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:03
Outras decisões
-
15/05/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:24
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:24
Outras decisões
-
03/04/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 18:52
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:52
Outras decisões
-
22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 18:49
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:49
Outras decisões
-
06/03/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/02/2025 19:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:29
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:52
Outras decisões
-
13/02/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:08
Outras decisões
-
26/11/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:35
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:50
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:49
Outras decisões
-
08/11/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740514-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cadastrei BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA, CNPJ sob o n.º 27.***.***/0001-36 como terceira interessada no feito, e seu patrono constituído.
Conheço dos embargos (ID 216000430), porquanto tempestivos.
Quanto ao mérito, é cediço que os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada de ID 214157132 foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, rejeito liminarmente os embargos e mantenho a decisão embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se o autor para requerer o que entender de direito, inclusive se manifestando sobre a petição de ID 216000430, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:51
Outras decisões
-
29/10/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/10/2024 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:21
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740514-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 214003052.
A prova documental, que instruiu a petição inicial, enseja a probabilidade da alegação concernente ao fato de que o comentário, realizado através do perfil @leondroalves4668 na publicação localizada no URL https://vm.tiktok.com/ZMrweBdds/ (ID 211792381), com a referência no sentido de que “A esquerda e o PT são capazes de tudo: MATAR, ROUBAR E DESTRUIR”, é hábil a causar transtornos e prejuízos imediatos à imagem e honra objetiva do autor.
Nessas circunstâncias, a cessação da lesão aos atributos da personalidade do autor é medida que se impõe, para impedir que maiores danos lhe sejam causados, com a visualização do sobredito comentário por pessoas, que, ainda, não acessaram aquele conteúdo gerado por terceiro.
Assim, impõe-se reconhecer que o autor tem direito de exigir a indisponibilidade do referido conteúdo lesivo e, também, de solicitar a identificação do responsável pelo comentário infringente, nos termos do art. 19 e art. 22, ambos da Lei 12.965/14.
Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois o provimento jurisdicional poderá ser revogado, com o restabelecimento da situação fática, caso, ao final, a controvérsia se defina contrariamente à pretensão do autor.
Nesse contexto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar que se expeça, com urgência, ofício a empresa TIKTOK, cujo endereço consta da emenda à inicial (ID 214003052 – Pág. 1, letra “a”), requisitando ao seu representante que: a) promova a imediata retirada do comentário realizado através do perfil @leondroalves4668 na publicação localizada no URL https://vm.tiktok.com/ZMrweBdds/ (ID 211792381); e b) informe, nestes autos eletrônicos, os registros de conexão, inclusive endereço de IP, de acesso a aplicações de internet, assim como os dados pessoais existentes em seus cadastros, relacionados ao usuário responsável pelo perfil @leondroalves4668.
Com a identificação do réu, proceda-se à retificação do polo passivo para incluir o nome do sobredito usuário, inclusive com sua qualificação; e, em seguida, intime-se o autor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique o endereço onde o réu poderá ser citado, sob pena de extinção do processo.
Por outro lado, da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da conduta antijurídica imputada pelo autor ao réu.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se o réu no endereço que vier a ser informado pelo autor; sendo que o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/10/2024 20:28
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:28
Deferido o pedido de PARTIDO DOS TRABALHADORES - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
-
10/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/10/2024 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740514-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) indicar o endereço do representante legal do TIKTOK no Brasil; de modo que, em caso de deferimento da tutela de urgência, seja expedido o ofício na forma pleiteada na inicial (ID 211792374 – Pág. 18, item VI, nº 46, letra “a”); e b) incluir, no pedido “No mérito” (ID 211792374 – Pág. 19, letra “b”), o requerimento de confirmação da tutela de urgência, caso seja concedida, para que seja determinada a retirada em definitivo do comentário do perfil @leondroalves4668 na publicação localizada no URL https://vm.tiktok.com/ZMrweBdds/.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/09/2024 20:00
Recebidos os autos
-
20/09/2024 20:00
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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