TJDFT - 0722190-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:27
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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20/02/2025 16:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
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22/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 14:39
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSANA LEITE TROJAN em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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05/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:45
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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14/11/2024 12:19
Recebidos os autos
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14/11/2024 12:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2024 19:48
Recebidos os autos
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09/10/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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09/10/2024 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722190-07.2024.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A EMBARGADO: ROSANA LEITE TROJAN ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADA: ROSANA LEITE TROJAN, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
30/09/2024 12:30
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2024 12:30
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/09/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
DIRETO DA INCORPORDADORA.
SEM GRAVAME.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
ANÁLISE DE MÉRITO.
POSSIBLIDADE DE LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELA.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. 1.
Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de unidade imobiliária diretamente do incorporador e sem a pendência de gravame, é possível a resolução do negócio jurídico, desde que observados o art. 473 do CC, que dispõe sobre a possiblidade de resilição unilateral, o art. 476 do CC, que trata da exceção do contrato não cumprido. 2.
Em princípio, se uma parte concluiu a sua parte, ainda que tardiamente, poderá exigir da outra o cumprimento da contrapartida.
Caso a outra parte não cumpra sua parte, restará em mora.
A análise deve ser feita conforme a situação fática demonstrada na data do pedido de rescisão extrajudicial ou judicial quando da análise do mérito. 3. É sabido que as partes não são obrigadas a manter o negócio jurídico pactuado.
Ausentes impedimentos legais, não há motivo para postergar a liberação da adquirente ao pagamento das parcelas.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 4.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. -
13/09/2024 14:54
Conhecido o recurso de ROSANA LEITE TROJAN - CPF: *19.***.*37-94 (AGRAVANTE) e provido em parte
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13/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 18:46
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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12/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSANA LEITE TROJAN em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 20:18
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2024 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
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14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 18:36
Juntada de mandado
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10/06/2024 18:35
Juntada de mandado
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10/06/2024 17:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/06/2024 12:32
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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29/05/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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