TJDFT - 0740665-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 20:46
Recebidos os autos
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22/10/2024 20:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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22/10/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOAO PEDRO VIEIRA GURGEL em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740665-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO PEDRO VIEIRA GURGEL IMPETRADO: INSTITUTO QUADRIX SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOAO PEDRO VIEIRA GURGEL em face do INSTITUTO QUADRIX.
DECIDO.
Nos termos do artigo 5º, LXIX e LXX, Constituição Federal, o mandado de segurança é o remédio jurídico constitucional previsto para a defesa do direito líquido e certo contra ato ilegal praticado por autoridade pública não amparável por habeas corpus ou habeas data.
A Lei nº 12.016/2009 regulamenta o procedimento especial, tendo por objetivo a proteção da esfera jurídica individual ou coletiva do impetrante, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, na forma do artigo 1º da referida lei.
No caso, mister a análise acerca da legitimidade da autoridade apontada como coatora pelo impetrante.
Nos termos do artigo 6º, §3º, Lei 12.016/09, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
No caso em apreço, alega o requerente que o Instituto Quadrix seria a autoridade que estaria cometendo a ilegalidade descrita na exordial.
Ocorre que, é consolidado o entendimento nesta Corte de justiça no sentido de que a instituição é mera executora do processo de seleção, não atuando em nome próprio, mas por delegação, não possuindo, pois, atribuição para cumprir a ordem ou desfazer o ato atacado.
No mesmo sentido, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO A AÇÃO E INADEQUAÇÃO A VIA ELEITA.
PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO DISTRITO FEDERA.
INSCRIÇÃO PARA CONCORRÊNCIA COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA INDEFERIDA.
LEGALIDADE. 1.
Para os fins do mandado de segurança, autoridade coatora é aquela que possui competência para cumprir a ordem ou desfazer o ato atacado.
O Cebraspe, conforme a já consolidada jurisprudência deste egrégio Conselho Especial, é mera executora do processo de seleção e, portanto, não atua em nome próprio, mas por delegação. 2.
Em que pese as matérias concernentes à inadequação da via eleita, por necessidade de dilação probatória, e ausência de condição de ação, por inexistência de direito líquido e certo, terem sido agitadas em preliminar, confundem-se com o próprio mérito do writ. 3.
O lastro probatório dos autos sinaliza que, embora o Impetrante possa ter realizado o upload do laudo médico exigido pelo Edital, a imagem de sua ficha cadastral, juntada pela banca examinadora, demonstra o não recebimento pelo sistema.
O item 5.2.2 do Edital assinala que “O envio da imagem do parecer é de responsabilidade exclusiva do candidato.
O Cebraspe não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a chegada dessa documentação a seu destino, seja de ordem técnica dos computadores, seja decorrente de falhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem o envio”. 4.
Rejeitar preliminar.
Denegar a ordem.
Unânime. Órgão 1ª Câmara Cível Processo N.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0701637-75.2020.8.07.0000 Relator Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA Acórdão Nº 1253798.
Vale destacar trecho do referido julgado, no qual dispõe que: “A jurisprudência firmada no c.
STJ é assente no sentido de que “a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
Inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009” (AgRg no RMS 37.924/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 16/04/2013); o que afasta a alegada legitimidade para figurar no polo passivo do writ, uma vez que referida instituição foi contratada apenas para a realização do concurso público, não atuando em nome próprio, mas por delegação”.
Desse modo, sendo certo que, a autoridade atuante no Instituto Quadrix atua por mera delegação em relação ao certame descrito na inicial, patente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente writ.
Por fim, esclareço que não há que se falar em aplicação da teoria da encampação na hipótese dos autos, tendo em vista que esta possui aplicabilidade excepcional, justificada em razão de eventual dificuldade em identificar a autoridade coatora, o que não se retrata neste mandamus.
Sobre o tema, dispõe a jurisprudência desta corte: MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
A teoria da encampação é de aplicabilidade excepcional, somente justificada em hipóteses nas quais se revela extremamente difícil a precisa identificação do agente público responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder violador de direito líquido e certo.
Constatado que a autoridade efetivamente praticante do ato impugnado é diversa da apontada como coatora, sobretudo quando a correta indicação daquela implicar modificação da competência para julgamento do writ, imperativa a extinção do processo, sem resolução do mérito. Órgão 2ª Câmara Cível Processo N.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0708183-49.2020.8.07.0000 Relatora Desembargadora CARMELITA BRASIL Acórdão Nº 1284315.
Ante o exposto, DENEGO a segurança pretendida, ante a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, na forma do artigo 485, VII, CPC e artigo 6º, parágrafo 5º da Lei 12.016/09.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09.
Transitando em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/09/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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24/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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24/09/2024 14:48
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:09
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:09
Denegada a Segurança a JOAO PEDRO VIEIRA GURGEL - CPF: *30.***.*68-07 (IMPETRANTE)
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23/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Cível de Brasília
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20/09/2024 22:28
Recebidos os autos
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20/09/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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20/09/2024 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/09/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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