TJDFT - 0715891-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:55
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
TUTELA PROVISÓRIA.
ANÁLISE PERFUNCTÓRIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
FALTA ELEMENTOS.
MANTIDO O INDEFERIMENTO. 1.
Para o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal devem ser observados os mesmos requisitos do art. 300 do CPC, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, salvo se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
A probabilidade do direito está relacionada à razoabilidade e plausibilidade da subsunção do fato ao direito alegado pela parte interessada, de modo que a tese defendida deve se mostrar provável à luz dos elementos disponíveis nos autos. 3. É sabido que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se caracteriza pela possibilidade de que uma determinada situação fática, concreta e real, seja apta a tornar ineficaz o provimento do direito após o transcurso de todo o processo pelo perecimento do bem jurídico discutido. 4.
Tais análises são feitas em caráter perfunctório, sendo que a ausência de um dos elementos ou a presença da irreversibilidade dos efeitos da decisão, são fatores que impedem o deferimento da tutela provisória pretendida. 5. À falta de elementos que confiram a probabilidade do direito para viabilizar a imediata transferência do veículo a um dos réus e a ausência da urgência alegada, fica mantido o indeferimento da tutela antecipada. 6.
Agravo de Instrumento não provido. -
13/09/2024 14:46
Conhecido o recurso de UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 16:17
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE ALMEIDA em 17/07/2024 23:59.
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25/06/2024 20:07
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 20/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2024 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 08:20
Recebidos os autos
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22/04/2024 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/04/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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