TJDFT - 0738433-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:13
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de THAIS DANIELA RAMALHO LINS STUCKERT em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA SISTEMA CRC-JUD.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS.
INVIABILIDADE DA PESQUISA EXTRAJUDICIAL E ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É cabível a autorização da pesquisa no sistema CRC-JUD, a fim de obter informações do devedor, quando, além de restarem infrutíferas as demais tentativas de localização de bens do devedor para a satisfação da obrigação, a pesquisa extrajudicial for muito trabalhosa pela ausência de informações sobre os atos de registro civil. 2.
No caso concreto, observa-se que foi deflagrado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa S&K Produções Fotográficas Ltda, ainda em fase de citação da sócia Luciana Krug, de modo que, ao menos por ora, não se vislumbra o esgotamento das medidas para a localização de bens. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/12/2024 a 12/12/2024) Ata da 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/12/2024 a 12/12/2024),sessão aberta no dia 05 de Dezembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA.O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023833-65.2016.8.07.0018 0006788-70.2014.8.07.0001 0003239-17.2017.8.07.0011 0720714-02.2022.8.07.0000 0703206-86.2022.8.07.0018 0711391-67.2022.8.07.0001 0704836-66.2024.8.07.0000 0709882-89.2022.8.07.0005 0710932-97.2024.8.07.0000 0712206-96.2024.8.07.0000 0011581-68.2013.8.07.0007 0709657-93.2023.8.07.0018 0707174-44.2023.8.07.0001 0704584-58.2023.8.07.0013 0717187-71.2024.8.07.0000 0733054-38.2023.8.07.0001 0711766-80.2023.8.07.0018 0720288-19.2024.8.07.0000 0721083-25.2024.8.07.0000 0721102-31.2024.8.07.0000 0721207-08.2024.8.07.0000 0733906-96.2022.8.07.0001 0721755-33.2024.8.07.0000 0721825-50.2024.8.07.0000 0751173-70.2021.8.07.0016 0722033-34.2024.8.07.0000 0067199-21.2010.8.07.0001 0723058-82.2024.8.07.0000 0710906-79.2023.8.07.0018 0708873-18.2024.8.07.0007 0724630-73.2024.8.07.0000 0710506-65.2023.8.07.0018 0724976-24.2024.8.07.0000 0725018-73.2024.8.07.0000 0702574-28.2024.8.07.0006 0725375-53.2024.8.07.0000 0725407-58.2024.8.07.0000 0726272-81.2024.8.07.0000 0727241-12.2023.8.07.0007 0711393-33.2019.8.07.0004 0707802-21.2023.8.07.0005 0726580-20.2024.8.07.0000 0718350-02.2023.8.07.0007 0707657-59.2023.8.07.0006 0708537-48.2023.8.07.0007 0726849-59.2024.8.07.0000 0727028-90.2024.8.07.0000 0701229-25.2023.8.07.0018 0736571-51.2023.8.07.0001 0727598-76.2024.8.07.0000 0727636-88.2024.8.07.0000 0706331-28.2023.8.07.0018 0728155-63.2024.8.07.0000 0762418-10.2023.8.07.0016 0729279-81.2024.8.07.0000 0704840-03.2024.8.07.0001 0703090-27.2019.8.07.0005 0730104-25.2024.8.07.0000 0730380-56.2024.8.07.0000 0730748-65.2024.8.07.0000 0730751-20.2024.8.07.0000 0730780-70.2024.8.07.0000 0704022-91.2024.8.07.0020 0731070-85.2024.8.07.0000 0704367-39.2023.8.07.0005 0731400-82.2024.8.07.0000 0731692-67.2024.8.07.0000 0732213-12.2024.8.07.0000 0709335-39.2024.8.07.0018 0732360-38.2024.8.07.0000 0705427-08.2023.8.07.0018 0700637-44.2019.8.07.0010 0712361-52.2022.8.07.0006 0732876-58.2024.8.07.0000 0723029-29.2024.8.07.0001 0732908-63.2024.8.07.0000 0703835-92.2024.8.07.0017 0709692-19.2024.8.07.0018 0749817-06.2022.8.07.0016 0710276-59.2023.8.07.0006 0734030-14.2024.8.07.0000 0734113-30.2024.8.07.0000 0702010-28.2024.8.07.0013 0734734-27.2024.8.07.0000 0734752-48.2024.8.07.0000 0734777-61.2024.8.07.0000 0734819-13.2024.8.07.0000 0734916-13.2024.8.07.0000 0700147-77.2023.8.07.0011 0759674-42.2023.8.07.0016 0706237-85.2024.8.07.0005 0705209-37.2024.8.07.0020 0735847-16.2024.8.07.0000 0735888-80.2024.8.07.0000 0705076-59.2023.8.07.0010 0744047-43.2023.8.07.0001 0736321-84.2024.8.07.0000 0736454-29.2024.8.07.0000 0736701-10.2024.8.07.0000 0705215-83.2024.8.07.0007 0703302-67.2023.8.07.0018 0736753-06.2024.8.07.0000 0702949-66.2023.8.07.0005 0737008-61.2024.8.07.0000 0702159-29.2024.8.07.9000 0737297-91.2024.8.07.0000 0712895-80.2024.8.07.0020 0737422-59.2024.8.07.0000 0737424-29.2024.8.07.0000 0737463-26.2024.8.07.0000 0737534-28.2024.8.07.0000 0737733-50.2024.8.07.0000 0735210-38.2019.8.07.0001 0711140-20.2020.8.07.0001 0737797-60.2024.8.07.0000 0704597-30.2022.8.07.0001 0737939-64.2024.8.07.0000 0737955-18.2024.8.07.0000 0738107-66.2024.8.07.0000 0738224-57.2024.8.07.0000 0738205-51.2024.8.07.0000 0738392-59.2024.8.07.0000 0738433-26.2024.8.07.0000 0713392-82.2023.8.07.0003 0738724-26.2024.8.07.0000 0738739-92.2024.8.07.0000 0712107-26.2024.8.07.0001 0738876-74.2024.8.07.0000 0738865-45.2024.8.07.0000 0739061-15.2024.8.07.0000 0739081-06.2024.8.07.0000 0739133-02.2024.8.07.0000 0739157-30.2024.8.07.0000 0739211-93.2024.8.07.0000 0739309-78.2024.8.07.0000 0051241-53.2014.8.07.0001 0704027-31.2024.8.07.0015 0739907-32.2024.8.07.0000 0740011-24.2024.8.07.0000 0740013-91.2024.8.07.0000 0702675-56.2024.8.07.0009 0740076-19.2024.8.07.0000 0740297-02.2024.8.07.0000 0740642-65.2024.8.07.0000 0740654-79.2024.8.07.0000 0740662-56.2024.8.07.0000 0701180-95.2024.8.07.0002 0714320-39.2023.8.07.0001 0742276-35.2020.8.07.0001 0717425-81.2024.8.07.0003 0737678-27.2023.8.07.0003 0741336-34.2024.8.07.0000 0741493-07.2024.8.07.0000 0702387-04.2024.8.07.9000 0709498-51.2021.8.07.0009 0717210-24.2023.8.07.0009 0705494-36.2024.8.07.0018 0711606-82.2023.8.07.0009 0701126-14.2024.8.07.0008 0701681-10.2024.8.07.0015 0718996-07.2022.8.07.0020 0720988-66.2023.8.07.0020 0737622-52.2023.8.07.0016 0713733-62.2024.8.07.0007 0705959-12.2023.8.07.0008 0711239-11.2021.8.07.0015 0710703-37.2024.8.07.0001 0745589-96.2023.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0709997-98.2022.8.07.0009 0733383-84.2022.8.07.0001 0740807-15.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de Dezembro de 2024 às 11:26:16 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
13/12/2024 19:07
Conhecido o recurso de THAIS DANIELA RAMALHO LINS STUCKERT - CPF: *65.***.*78-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/12/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/10/2024 09:27
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
11/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de THAIS DANIELA RAMALHO LINS STUCKERT em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de THAIS DANIELA RAMALHO LINS STUCKERT em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 04:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Processo : 0738433-26.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 208106491 dos autos n. 0712223-03.2022.8.07.0001), proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu a pesquisa CRC-JUD da executada, pois “não há previsão legal para penhora do cônjuge sem a demonstração fática de ocultação do patrimônio”, inexistindo provas para justificar a busca de bens do cônjuge da executada.
A EXEQUENTE-AGRAVANTE ressalta que houve desconsideração da personalidade de jurídica, após frustradas todas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora em nome da empresa.
Aduz que, depois, foi verificado que os sócios da executada possuem outras empresas, contudo, realizadas buscas de bens por meio dos sistemas de pesquisa disponíveis, todos os resultados voltaram negativos.
Considera não ser “crível que dois sócios que possuem diversas empresas não tenham nenhum patrimônio em seu nome”.
Sugere que valores recebidos pelas empresas e pelos próprios sócios estejam sendo depositados em algum lugar.
Argumenta que, diante da ocultação de patrimônio, a pesquisa solicitada é indispensável, a fim de viabilizar a satisfação do crédito perseguido nos autos.
Requer a concessão da tutela de urgência recursal para deferir a pesquisa CRC-JUD em nome dos agravados, com a finalidade de “identificar o cônjuge dos executados, bem como o regime de bens do casamento, e sendo o caso de regime parcial o universal de bens a consulta via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD do cônjuge para localizar bens que sejam passíveis de satisfazer o débito, respeitando o limite da meação”.
Ao final, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 354, parágrafo único, do CPC.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Sem embargo quanto à probabilidade do direito, a ser analisada no julgamento do mérito, no momento, não estão presentes requisitos para a concessão da liminar.
Isso porque nada foi alegado quanto ao perigo da demora, em concreto, que não possa aguardar o pronunciado colegiado, até porque a decisão apenas determinou aguardar-se o retorno do mandado de citação da empresa indicada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Deveras, à luz de uma cognição sumária, apropriada para o momento, não vislumbro ambos os requisitos necessários ao acolhimento do pedido liminar, pois nada foi esclarecido sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo por aguardar o julgamento colegiado, que é a regra.
Com efeito, no caso, é plenamente possível se aguardar o julgamento de mérito deste recurso, quando, então, caso provido, poderá ser realizada a pesquisa solicitada, sem qualquer prejuízo à parte exequente.
Assim, indefiro a tutela provisória recursal.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Aos agravados para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 17 de setembro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
17/09/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 11:07
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
12/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
12/09/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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