TJDFT - 0739119-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/06/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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25/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DEBORAH CRISTINE SA SANTOS GUEDES em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 09:49
Recebidos os autos
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10/06/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/06/2025 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:59
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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16/05/2025 15:48
Juntada de Petição de agravo
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13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:20
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/04/2025 17:20
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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29/04/2025 17:20
Recurso Especial não admitido
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28/04/2025 12:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/04/2025 12:27
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/04/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 02:15
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DEBORAH CRISTINE SA SANTOS GUEDES em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:56
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:55
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:54
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/03/2025 17:04
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:06
Juntada de Petição de recurso especial
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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12/02/2025 18:22
Conhecido o recurso de DEBORAH CRISTINE SA SANTOS GUEDES - CPF: *41.***.*77-55 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/02/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 16:30
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:19
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/12/2024 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:57
Conhecido o recurso de DEBORAH CRISTINE SA SANTOS GUEDES - CPF: *41.***.*77-55 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 18:52
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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16/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DEBORAH CRISTINE SA SANTOS GUEDES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DEBORAH CRISTINE SA SANTOS GUEDES em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução, reconheceu a existência de fraude à execução.
Eis o teor da decisão recorrida: “Trata-se de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) ajuizada em 13/12/2019 que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Citação do devedor realizada no dia 11/12/2020 (ID 80769222).
Em apertada síntese, vem a parte exequente requerer que seja reconhecida a fraude à execução sob argumento de que o devedor ITALO CLAUDIO RIBEIRO XAVIER vendeu os imóveis de matrícula n° 215.598 (vaga de garagem 64) e 215.603 (vaga de garagem 72) para sua esposa Deborah Cristine Sá Santos Guedes após a citação.
Após a devida intimação da parte executada, bem como da adquirente, estes acostaram aos autos o contrato particular assinado pelo devedor e por sua esposa da venda dos bens datado de 02/12/2019 (id 204856490), escritura pública de compra e venda realizada em 31/03/2022 (ID 204856491), e comprovantes de pagamento.
O registro da compra e venda ocorreu em 22/04/2022, conforme certidões de matrícula dos imóveis acostadas aos ID's 195809212 e 195809213. É o relatório.
Decido.
A fraude à execução é um instituto do direito processual que consiste na ação do devedor de subtrair bem do seu patrimônio a fim de se tornar insolvente, em prejuízo do credor.
A Súmula 375/STJ, por seu turno, versa que: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Não havendo registro da penhora ao tempo da alienação dos bens, deverá ser demonstrado o requisito subjetivo do consilium fraudis, ou seja, a intenção do terceiro de prejudicar o credor em conluio com o devedor, ou, ao menos, a má-fé do terceiro, para que seja reconhecida a fraude.
Na hipótese em comento, a cronologia dos fatos não deixa dúvidas de que o devedor agiu de má-fé e com o intuito de frustrar à execução.
Isso porque a ação foi ajuizada em 13/12/2019, tendo havido a citação do devedor em 11/12/2020 (ID 80769222), e tendo sido lavrada a escritura pública de compra e venda somente em 31/03/2022, conforme comprovado ao ID 204856491.
Verifico que embora o devedor e a alienante tenham acostado aos autos contrato PARTICULAR datado de 02/12/2019 (ID 204856490), este não possui qualquer validade para os autos, visto que traz cláusulas divergentes daquela constante da escritura pública de compra e venda lavrada APÓS a citação (a qual previa o pagamento à vista do valor), diferentemente do que estava previsto no contrato particular que previa o pagamento de forma parcelada.
Além do mais, prescreve o artigo 1.245 do Código Civil que a propriedade se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Assim, até que tenha havido o registro da compra e venda, o devedor era o proprietário dos mencionados bens, de modo que a alienação realizada APÓS a citação evidencia a intenção de fraudar a execução e o descompromisso na quitação do débito exequendo.
Ademais, chama a atenção o fato de que os bens foram alienados à cônjuge do devedor que em sua manifestação sequer se pronunciou sobre o fato de ter ou não conhecimento da existência de demanda executiva em curso em face de seu marido que tem o condão de conduzi-la à insolvência.
Deduz-se, portanto, que pelo fato de a adquirente ser cônjuge do devedor, ter permanecido silente quanto ao conhecimento ou não da presente execução, e da ausência de comprovação de que adotou as cautelas necessárias para a aquisição dos bens, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem, a teor do que dispõe o §2º do artigo 792 do CPC, esta sabia da existência da demanda executiva em curso em face do alienante do imóvel (seu marido) e que, mesmo assim, decidiu adquirir o bem, em prejuízo do credor desta, o que denota a prática de conduta de má-fé.
Causa, ainda, estranheza, o fato de que a escritura pública dispõe que o pagamento foi feito à vista, mas os comprovantes de pagamento acostados ao ID 204856493 foram realizados de forma parcelada e em datas aleatórias (dia 18/12/2019 - R$ 10.000,00, dia 30/12/2019 - R$ 9.000,00, dia 24/03/2020 - R$ 10.000,00, dia 26/03/2020 - R$ 12.000,00 e em 27/04/2020 - R$ 18.000,00), valores que somados perfazem a monta de R$ 59.000,00.
Diante do exposto, declaro a existência de fraude à execução e, consequentemente, declaro a ineficácia, em relação à exequente, das seguintes escrituras de compra e venda; 1) escritura de compra e venda de folhas 011/012 R13/215598, registrada no Livro nº 1071-E, matrícula 215.598 (vaga de garagem 64), perante o cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal; 2) escritura de compra e venda de folhas 011/012 R14/215603, registrada no Livro nº 1071-E, matrícula 215.603 (vaga de garagem 72), perante o cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal; Preclusa a presente decisão, oficie-se ao 3º Ofício de Imóveis de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que averbe a ineficácia das compra e venda registradas na matrícula dos mencionados imóveis.
Após, nada sendo requerido, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 165981919 que suspendeu o feito por ausência de bens até 20/07/2024 (cédula de crédito bancário).
Intimem-se.” A um primeiro e provisório exame tenho que a decisão deve ser mantida surtindo seus regulares efeitos.
Vê-se, em princípio, pela fundamentação da decisão, que existem indicativos de fraude à execução por parte do casal, sobretudo em face da data das transferências dos bens.
Recomenda-se, pois, a prévia oitiva da Agravada para melhor exame a ser feito oportunamente pelo Colegiado.
Prossiga-se, intimando-se a Agravada para responder.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
19/09/2024 19:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
17/09/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/09/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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