TJDFT - 0739079-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:25
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:35
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/12/2024 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 17:33
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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11/10/2024 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0739079-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Unimed Nacional - Cooperativa Central contra decisão da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião que, em cumprimento provisório de sentença, rejeitou a impugnação à penhora (autos de nº 0707663-48.2023.8.07.0012, ID nº 207698519, págs. 1-2). 2.
Em suas razões, a agravante, em suma, defende que não estariam preenchidos os requisitos necessários à incidência da multa fixada, uma vez que foi demonstrado que cumpriu a determinação judicial no prazo determinado. 3.
Esclarece que não pode se compelida a arcar com a multa, pois o próprio agravado reconheceu o adimplemento da obrigação, já que o tratamento indicado pelo médico assistente foi regularmente autorizado, conforme guia de internação anexada ao ID nº 172306327 (11/2/2023 - ID nº 64113915 do recurso). 4.
Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, sustenta que os cálculos apresentados pelo agravado na origem estão equivocados, pois não incide honorários sucumbenciais e a multa do art. 523 do CPC sobre o valor das astreintes.
Cita precedentes. 5.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso para afastar a exigibilidade das astreintes e, subsidiariamente, reconhecer o excesso de execução.
No mérito, pugna pela reforma da decisão. 6.
Preparo (ID nº 64127860, págs. 1-2). 7.
O recurso foi redistribuído, conforme certidão de ID nº 64115264. 8.
Cumpre decidir. 9.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). 10.
A fixação da multa não objetiva o recebimento dos valores estabelecidos, mas o cumprimento da obrigação.
Não há natureza indenizatória.
Trata-se de mecanismo de coação para obrigar o devedor a cumprir a ordem judicial. 11.
Não é possível a desvirtuação da sua natureza para torná-la um instrumento indenizatório ou de enriquecimento sem causa, independentemente da natureza da demanda.
Ao se tornar excessiva, a multa pode ser reduzida de ofício ou a requerimento da parte e em qualquer fase processual, nos termos do art. 537, §1º do CPC, uma vez que a decisão que a fixou não preclui e não faz coisa julgada. 12.
O STJ sedimentou esse posicionamento ao julgar o REsp. nº 1.474.665/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 98): “ [...]. 2.
A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. [...]. 5.
A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária.
Precedentes [...] (REsp 1474665/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017)” 13.
Nos termos do CPC, art. 537, §3º “a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.” [grifado na transcrição]. 14.
A estabilização da multa por sentença e a eventual interposição de apelação sem efeito suspensivo deixaram de ser pressupostos objetivos para a exigibilidade das astreintes, após a alteração processual advinda com a Lei nº 13.256/2016. 15.
No caso concreto, a multa foi fixada em tutela provisória de urgência, mas ainda não houve confirmação por sentença, já que a ação de conhecimento está tramitando (autos nº 0705603-05.2023.8.07.0012 - aguardando a realização de perícia). 16.
Mesmo que seja admitido o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, deve ser observado o disposto nos artigos 520, inciso I e 521, parágrafo único, ambos do CPC, que tratam da responsabilidade de o exequente reparar os danos que o executado tenha sofrido caso a sentença seja reformada, bem como da exigência de caução nas hipóteses em que a dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. 14.
Na origem foram adotadas medidas constritivas que resultaram na penhora de R$ 88.271,95 nas contas bancárias de titularidade da agravante (ID nº 195784208).
O agravado atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (autos nº 0705603-05.2023.8.07.0012, ID nº 167535263, pág. 15).
O valor da penhora equivale a quase 6 (seis) vezes o da causa. 15.
Como consequência, é necessário aguardar o julgamento da ação de conhecimento, oportunidade em que será dirimida a controvérsia quanto à ratificação (ou não) da multa aplicada, em consonância com o tratamento pleiteado pelo agravado, as disposições contratuais e a regulamentação da matéria pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, bem como diante da necessidade de caução para autorizar o levantamento dos valores penhorados na origem. 16.
Neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, vislumbro os requisitos necessários para a concessão parcial do efeito suspensivo pretendido pelo agravante.
DISPOSITIVO 17.
Defiro, em parte, o efeito suspensivo para sobrestar o cumprimento provisório de sentença, inclusive para suspender o levantamento da quantia penhorada (autos nº 0707663-48.2023.8.07.0012, ID nº 195784208), até que ocorra o julgamento definitivo da ação de conhecimento (autos nº 0705603-05.2023.8.07.0012), nos termos do CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.015, parágrafo único e 1.019, inciso I. 18.
Mantenham-se bloqueados os valores penhorados, em conta judicial.
Considerando o valor elevado e o prazo, ainda que razoável, que poderá decorrer até o trânsito em julgado, eventual restituição dos valores à Unimed Nacional dependerá de caução, se houver requerimento nesse sentido, a ser analisado por este Relator. 19.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 20.
Comunique-se à 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 21.
Oportunamente, retornem-me os autos. 22.
Publique-se.
Brasília, DF, 17 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
17/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:38
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/09/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/09/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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