TJDFT - 0737487-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:43
Arquivado Provisoramente
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21/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 18:35
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/08/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
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06/08/2025 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 09:52
Juntada de aditamento
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03/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737487-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L/DF 025 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JACQUELINE CARLOS REIS PRANCUTTI EXECUTADO: VIDA DIGITAL - COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à exequente a fim de que se manifeste sobre diligência infrutífera de avaliação do automotor (ID 240411008), no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 16:52:25.
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
24/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 06:41
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 09:57
Recebidos os autos
-
21/05/2025 09:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:46
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2025 12:34
Juntada de Ofício
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31/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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31/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
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30/03/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/03/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
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18/03/2025 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/03/2025 16:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/02/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de VIDA DIGITAL - COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:21
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737487-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L/DF 025 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JACQUELINE CARLOS REIS PRANCUTTI EXECUTADO: VIDA DIGITAL - COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi lançada a restrição de circulação sobre o veículo placa REK1G77 conforme determinado em ID 221110181.
Aguarde-se a resposta ao ofício.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 12:44:00.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
16/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inadimplemento (7691) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0737487-85.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: L/DF 025 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JACQUELINE CARLOS REIS PRANCUTTI EXECUTADO: VIDA DIGITAL - COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME Decisão Interlocutória FORÇA DE OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
A credora requereu a penhora de veículo gravado com alienação fiduciária de PLACA REK 1G77 - HYUNDAI/HB20S10TA DIAMON 2021 (ID 219008315 – 218637660).
Decido.
No caso a penhora tem seu alcance limitado, haja vista que o domínio resolúvel da coisa pertence ao credor fiduciário, sendo possível apenas a penhora dos direitos aquisitivos detidos pelo devedor fiduciário sobre o bem ofertado em garantia.
Assim, a penhora dos direitos fiduciários, não alcança o domínio, devendo a expropriação do bem penhorado ficar adstrita aos direitos aquisitivos, não sendo possível, por ora, o leilão judicial.
Dentro desses limites, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos do executado VIDA DIGITAL - COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME, CNPJ: 07.***.***/0001-19, sobre o veículo PLACA: REK 1G77 - HYUNDAI/HB20S10TA DIAMON 2021 (ID 219008315 – 218637660).
Contudo, não se pode deixar de considerar a inocuidade da medida.
Eventual alienação em sede de leilão deverá contemplar os eventuais direitos detidos pelo executado e, ainda que eventualmente consumada, não afetará a titularidade do bem, nem muito menos a garantia, pois a expropriação deverá ficar adstrita aos direitos decorrentes do que já foi pago.
Esses direitos estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem.
Significa dizer que os direitos creditórios somente terão liquidez quando liquidado o crédito garantido na sua integralidade.
Portanto, a penhora ora deferida, diz respeito a uma expectativa de recebimento parcial do débito, o que não justifica o prosseguimento dos atos expropriatórios.
Por todo o exposto, determino a restrição RENAJUJD de circulação sob o veículo PLACA: REK 1G77 - HYUNDAI/HB20S10TA DIAMON 2021 (ID 219008315 – 218637660) .
Anote-se.
Em tempo, solicito à BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A, CNPJ: 06.***.***/0001-32, com sede na Q 5, Quinto Andar, St. de Autarquias Norte - Asa Norte, Brasília – DF CEP 70.040-250, endereço eletrônico: [email protected], que informe, com urgência, a quantidade de parcelas pagas e o saldo devedor do veículo PLACA: REK 1G77 - HYUNDAI/HB20S10TA DIAMON 2021, contrato de alienação fiduciária celebrado com VIDA DIGITAL - COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME, CNPJ: 07.***.***/0001-19.
CONCEDO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
As respostas devem ser enviadas por e-mail: [email protected], com indicação do número do processo.
Fica a parte autora intimada acerca da expedição da decisão com força de ofício, devendo adotar as providências cabíveis ao envio do documento à empresa fiduciária, apresentando, nestes autos, o respectivo comprovante.
Esclareço não existir óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações de seu interesse, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.
Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para resposta.
Fica o executado intimado da penhora com a publicação desse termo.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 09:58
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:24
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:21
Juntada de consulta sisbajud
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22/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VIDA DIGITAL - COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737487-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: L/DF 025 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JACQUELINE CARLOS REIS PRANCUTTI REQUERIDO: VIDA DIGITAL - COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença ID 211171667.
Retifique-se o valor da causa.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 18:20:25.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
24/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:32
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 09:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:30
Outras decisões
-
18/09/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/09/2024 16:16
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 16:14
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de L/DF 025 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:22
Homologada a Transação
-
11/12/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:50
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:08
Outras decisões
-
28/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de VIDA DIGITAL - COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 16:46
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:46
Deferido o pedido de L/DF 025 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-14 (REQUERENTE).
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08/09/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/09/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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