TJDFT - 0713604-51.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de LUPERCIO TORRES DE LIMA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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05/08/2025 20:11
Recebidos os autos
-
05/08/2025 20:11
Outras decisões
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14/07/2025 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/07/2025 16:19
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:19
Outras decisões
-
24/06/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de LUPERCIO TORRES DE LIMA em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 19:08
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de LUPERCIO TORRES DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/03/2025 10:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/02/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 20:15
Recebidos os autos
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14/11/2024 20:15
Recebida a emenda à inicial
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14/11/2024 20:15
Concedida a gratuidade da justiça a SILAS LEMOS TEIXEIRA - CPF: *46.***.*64-34 (REQUERENTE).
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14/11/2024 20:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:56
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713604-51.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: SILAS LEMOS TEIXEIRA REQUERIDO: LUPERCIO TORRES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 210251404 não foi integralmente cumprida, promova o autor a juntada cópia do contrato de financiamento imobiliário ao qual faz alusão na inicial.
Observe-se que o documento de ID. 213853661 trata-se mera intimação dirigida ao autor para purgar a mora.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/10/2024 20:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713604-51.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: SILAS LEMOS TEIXEIRA REQUERIDO: LUPERCIO TORRES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, emende a parte autora a inicial para esclarecer os fatos, pois, embora afirme que celebrou contrato de compra e venda com a parte ré em 11/05/2023, observa-se que o instrumento negocial foi pactuado entre as partes no dia 12/11/2018 (ID. 208536966).
Ademais, apesar de o requerente alegar que outorgou procuração ao requerido, relativa ao imóvel objeto desta demanda, em 11/05/2023, verifica-se que a referida procuração foi outorgada pelo autor no dia 13/11/2018 e substabelecida pelo réu, em favor de terceiro, no dia 11/05/2023 (ID. 208536970 e 208536967).
Finalmente, considerando que a procuração foi outorgada em caráter irrevogável, sendo verdadeiro negócio jurídico de transferência do bem - procuração in rem sum -, e não condicionada a nenhuma outra obrigação, esclareça seu interesse processual, considerando que a resolução da alienação fiduciária em garantia importará na alienação extrajudicial do imóvel por leilão, o que levará à quitação do débito atribuído ao autor.
A emenda deve vir no formato de nova petição inicial, apta a substituir a de ID. 208536962.
Por fim, no mesmo prazo, traga a parte requerente cópia do contrato de financiamento imobiliário ao qual faz alusão na inicial (ID. 208536962, p. 2).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 17:04
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/08/2024 15:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/08/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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