TJDFT - 0714668-96.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 12:44
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de VALDA RODRIGUES BOTELHO em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 09:22
Recebidos os autos
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20/02/2025 09:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/01/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/01/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de VALDA RODRIGUES BOTELHO em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714668-96.2024.8.07.0009 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: Provas (8990) REQUERENTE: VALDA RODRIGUES BOTELHO REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de produção antecipada de provas.
Dispõe o artigo 381 do CPC que: "A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.".
No caso em tela, verifica-se a presença do requisito descrito no inciso III (ou I ou II), vez que a obtenção da prova indicada na inicial, ao menos em tese, pode justificar o ingresso de ação contra a parte ré, ou mesmo evitá-la, a depender do seu conteúdo, sendo que a petição inicial atende aos requisitos previstos no artigo 382, caput, do CPC.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a prova requerida pela parte autora, ou seja, instrumento(s) contratual(is) do termo de adesão ao contrato de cartão de crédito consignado entabulado com a instituição financeira requerida, e demais contratos acessórios (cédulas de crédito bancário, gravações e fichas evolutivas dos consignados); 2) faturas mensais emitidas pela instituição financeira; e 3) comprovantes de transferências realizado pelo Requerido ao Requerente. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Após o decurso do prazo e apresentação da prova requisitada, intime-se o autor para ciência, observando-se que os autos ficarão aguardando em cartório por 1 (um) mês para extração de cópias e certidões (artigo 383 do CPC).
Observem as partes que "a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta" (artigo 381, § 3º, do CPC).
Ao final, considerando que o presente processo é eletrônico - inviabilizando sua entrega física à parte autora -, arquivem-se os autos (artigo 383, parágrafo único, do CPC).
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/10/2024 11:20
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:19
Determinado o arquivamento
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29/10/2024 11:19
Outras decisões
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22/10/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/10/2024 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 19:57
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:57
Outras decisões
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08/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714668-96.2024.8.07.0009 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: Provas (8990) REQUERENTE: VALDA RODRIGUES BOTELHO REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para esclarecer se o contrato referido e respectivo demonstrativo de evolução de débito são disponibilizados por meio de plataforma digital / internet banking por parte do banco requerido.
Além disto, esclareça a utilidade da ação, pois, embora afirme na inicial que “desde 03/02/2017, constam descontos nos contracheques do INSS, cujo valor descontado atualmente é de R$ 31,50”, vê-se, no entanto, que a última cobrança de parcela neste valor ocorreu em 04/2021 (ID. 210580367, p. 30).
Ademais, pelo histórico de empréstimo de consignado de ID. 210580368, o único cartão de crédito consignado ativo é o advindo do contrato de nº 17934010318052024, contrato distinto do apontada pela parte autora.
Ainda, emende a inicial para cumprir com a determinação do artigo 382, caput, do CPC ("na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair"), indicando a finalidade a que se destina a prova, pois a petição de ID. 210580358 é genérica neste ponto.
A emenda deve vir no formato de nova petição inicial, apta a substituir a de ID. 210580358.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2024 10:35
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:35
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 21:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/09/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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