TJDFT - 0714094-73.2024.8.07.0009
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2025 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
18/06/2025 13:23
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:23
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
10/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/06/2025 15:11
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARLOS MORENO DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0714094-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLOS MORENO DE SOUSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte autora para ciência e manifestação quanto ao(s) documento(s) juntado(s) (ID 235907422), prazo de 05 (cinco) dias.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
15/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
06/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:46
Outras decisões
-
29/04/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/04/2025 14:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:18
Outras decisões
-
19/03/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/03/2025 01:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
17/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
17/02/2025 17:57
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2025 02:19
Recebidos os autos
-
16/02/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2025 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 15:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
22/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0714094-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLOS MORENO DE SOUSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Marlos Moreno de Sousa (“Autor”) em desfavor de Banco de Brasília S.A. (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) em 04.06.2024, recebeu um depósito de R$ 274.129,92 em sua conta mantida no réu, decorrente de passagem para a inatividade; (ii) no dia seguinte, o réu descontou o valor de R$ 118.856,76 em razão do suposto inadimplemento da cédula de crédito bancário n.º 18383474; (iii) o referido título, no entanto, é objeto de discussão no processo n.º 5316736-39.2022.8.09.0162, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Valparaíso de Goiás/GO; (iv) o juízo mencionado determinou a redução dos descontos mensais e a sentença transitou em julgado; (v) porém, o réu ajuizou a execução n.º 0701069-94.2023.8.07.0019, em curso perante o juízo da Vara Cível do Recanto das Emas/DF, para cobrar os valores decorrentes da mesma cédula de crédito bancário; (vi) não bastasse isso, o réu efetuou por conta própria o desconto supracitado, o qual não foi determinado pelo juízo da Vara Cível do Recanto das Emas/DF. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: b) Que seja concedida a antecipação de tutela, sem oitiva da parte contrária, no sentido de determinar ao BRB que restituía imediatamente o valor debitado indevidamente no importe de R$ 118.856,76 (cento e dezoito mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos), na conta corrente do Autor perante o próprio BRB, aplicando-se multa de descumprimento a ser arbitrada pelo magistrado e, preventivamente, impedir que tal desconto se dê novamente; (id. 209386075). 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 267.713,52. 5.
O autor juntou documentos e procuração outorgada em favor do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 6.
As custas iniciais foram recolhidas. 7.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 8.
De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 9.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 10.
Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 11.
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6]. 12.
In casu, não é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado, uma vez que o autor não demonstrou o vínculo entre o desconto de R$ 118.856,76, efetivado em 05.06.2024, sob a rubrica “Débito Operação em Prejuízo – Doc: 000026” (id. 209386075) e a cédula de crédito bancário n.º 18383474, que aparelha a execução n.º 0701069-94.2023.8.07.0019 e foi objeto da ação n.º 5316736-39.2022.8.09.0162. 13.
Logo, dada a necessidade de dilação probatória, imperioso o indeferimento da tutela provisória.
Dispositivo Principal 14.
Ante o exposto, não concedo a tutela provisória.
Gratuidade da Justiça 15.
Ante o recolhimento espontâneo das custas iniciais, reconheço a preclusão lógica e não concedo a gratuidade de justiça ao autor.
Disposições Finais 16.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC-REM, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil, na modalidade virtual ou presencial, conforme as orientações da referida unidade. 17.
Cite-se e intime-se a parte ré da audiência. 18.
O prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. 19.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 20.
Intime-se a parte autora para comparecimento à audiência, na pessoa de seu advogado. 21.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 22.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito.
A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente.
A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...].
A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301).
A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC.
Art. 294.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC.
Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. -
12/11/2024 16:59
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/11/2024 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
17/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/10/2024 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 19:55
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:55
Declarada incompetência
-
04/10/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/10/2024 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714094-73.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: MARLOS MORENO DE SOUSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova o autor emenda à inicial para novamente esclarecer o seu interesse processual, eis que a matéria deduzida nesta ação, qual seja, exigibilidade da cédula de crédito bancário n.º 18383474 e licitude do desconto realizado pela requerida na conta bancária de sua titularidade, já está sendo debatida no bojo dos embargos à execução distribuídos sob o n.º 0705835-59.2024.8.07.0019, em trâmite perante a Vara Cível do Recanto das Emas/DF.
Observe a parte que, conforme disposto no art. 917, inciso VI, do CPC, “Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”, não havendo que se falar, portanto, no ajuizamento de ação autônoma.
Ainda, faculto ao autor a apresentação de pedido de desistência deste processo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2024 10:24
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/09/2024 16:15
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2024 09:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 11:43
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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