TJDFT - 0739309-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:19
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/02/2025 23:59.
-
30/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DE VALORES COBRADOS.
GRAVIDEZ.
PERIGO DE DANO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
O CPC dispõe em seu artigo 300 acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2.
Impõe-se a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar o restabelecimento do plano de saúde, cuja continuidade é imprescindível durante a gravidez da segurada e o objeto da demanda é a abusividade do reajuste e de encargos moratórios. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/12/2024 a 12/12/2024) Ata da 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/12/2024 a 12/12/2024),sessão aberta no dia 05 de Dezembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA.O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023833-65.2016.8.07.0018 0006788-70.2014.8.07.0001 0003239-17.2017.8.07.0011 0720714-02.2022.8.07.0000 0703206-86.2022.8.07.0018 0711391-67.2022.8.07.0001 0704836-66.2024.8.07.0000 0709882-89.2022.8.07.0005 0710932-97.2024.8.07.0000 0712206-96.2024.8.07.0000 0011581-68.2013.8.07.0007 0709657-93.2023.8.07.0018 0707174-44.2023.8.07.0001 0704584-58.2023.8.07.0013 0717187-71.2024.8.07.0000 0733054-38.2023.8.07.0001 0711766-80.2023.8.07.0018 0720288-19.2024.8.07.0000 0721083-25.2024.8.07.0000 0721102-31.2024.8.07.0000 0721207-08.2024.8.07.0000 0733906-96.2022.8.07.0001 0721755-33.2024.8.07.0000 0721825-50.2024.8.07.0000 0751173-70.2021.8.07.0016 0722033-34.2024.8.07.0000 0067199-21.2010.8.07.0001 0723058-82.2024.8.07.0000 0710906-79.2023.8.07.0018 0708873-18.2024.8.07.0007 0724630-73.2024.8.07.0000 0710506-65.2023.8.07.0018 0724976-24.2024.8.07.0000 0725018-73.2024.8.07.0000 0702574-28.2024.8.07.0006 0725375-53.2024.8.07.0000 0725407-58.2024.8.07.0000 0726272-81.2024.8.07.0000 0727241-12.2023.8.07.0007 0711393-33.2019.8.07.0004 0707802-21.2023.8.07.0005 0726580-20.2024.8.07.0000 0718350-02.2023.8.07.0007 0707657-59.2023.8.07.0006 0708537-48.2023.8.07.0007 0726849-59.2024.8.07.0000 0727028-90.2024.8.07.0000 0701229-25.2023.8.07.0018 0736571-51.2023.8.07.0001 0727598-76.2024.8.07.0000 0727636-88.2024.8.07.0000 0706331-28.2023.8.07.0018 0728155-63.2024.8.07.0000 0762418-10.2023.8.07.0016 0729279-81.2024.8.07.0000 0704840-03.2024.8.07.0001 0703090-27.2019.8.07.0005 0730104-25.2024.8.07.0000 0730380-56.2024.8.07.0000 0730748-65.2024.8.07.0000 0730751-20.2024.8.07.0000 0730780-70.2024.8.07.0000 0704022-91.2024.8.07.0020 0731070-85.2024.8.07.0000 0704367-39.2023.8.07.0005 0731400-82.2024.8.07.0000 0731692-67.2024.8.07.0000 0732213-12.2024.8.07.0000 0709335-39.2024.8.07.0018 0732360-38.2024.8.07.0000 0705427-08.2023.8.07.0018 0700637-44.2019.8.07.0010 0712361-52.2022.8.07.0006 0732876-58.2024.8.07.0000 0723029-29.2024.8.07.0001 0732908-63.2024.8.07.0000 0703835-92.2024.8.07.0017 0709692-19.2024.8.07.0018 0749817-06.2022.8.07.0016 0710276-59.2023.8.07.0006 0734030-14.2024.8.07.0000 0734113-30.2024.8.07.0000 0702010-28.2024.8.07.0013 0734734-27.2024.8.07.0000 0734752-48.2024.8.07.0000 0734777-61.2024.8.07.0000 0734819-13.2024.8.07.0000 0734916-13.2024.8.07.0000 0700147-77.2023.8.07.0011 0759674-42.2023.8.07.0016 0706237-85.2024.8.07.0005 0705209-37.2024.8.07.0020 0735847-16.2024.8.07.0000 0735888-80.2024.8.07.0000 0705076-59.2023.8.07.0010 0744047-43.2023.8.07.0001 0736321-84.2024.8.07.0000 0736454-29.2024.8.07.0000 0736701-10.2024.8.07.0000 0705215-83.2024.8.07.0007 0703302-67.2023.8.07.0018 0736753-06.2024.8.07.0000 0702949-66.2023.8.07.0005 0737008-61.2024.8.07.0000 0702159-29.2024.8.07.9000 0737297-91.2024.8.07.0000 0712895-80.2024.8.07.0020 0737422-59.2024.8.07.0000 0737424-29.2024.8.07.0000 0737463-26.2024.8.07.0000 0737534-28.2024.8.07.0000 0737733-50.2024.8.07.0000 0735210-38.2019.8.07.0001 0711140-20.2020.8.07.0001 0737797-60.2024.8.07.0000 0704597-30.2022.8.07.0001 0737939-64.2024.8.07.0000 0737955-18.2024.8.07.0000 0738107-66.2024.8.07.0000 0738224-57.2024.8.07.0000 0738205-51.2024.8.07.0000 0738392-59.2024.8.07.0000 0738433-26.2024.8.07.0000 0713392-82.2023.8.07.0003 0738724-26.2024.8.07.0000 0738739-92.2024.8.07.0000 0712107-26.2024.8.07.0001 0738876-74.2024.8.07.0000 0738865-45.2024.8.07.0000 0739061-15.2024.8.07.0000 0739081-06.2024.8.07.0000 0739133-02.2024.8.07.0000 0739157-30.2024.8.07.0000 0739211-93.2024.8.07.0000 0739309-78.2024.8.07.0000 0051241-53.2014.8.07.0001 0704027-31.2024.8.07.0015 0739907-32.2024.8.07.0000 0740011-24.2024.8.07.0000 0740013-91.2024.8.07.0000 0702675-56.2024.8.07.0009 0740076-19.2024.8.07.0000 0740297-02.2024.8.07.0000 0740642-65.2024.8.07.0000 0740654-79.2024.8.07.0000 0740662-56.2024.8.07.0000 0701180-95.2024.8.07.0002 0714320-39.2023.8.07.0001 0742276-35.2020.8.07.0001 0717425-81.2024.8.07.0003 0737678-27.2023.8.07.0003 0741336-34.2024.8.07.0000 0741493-07.2024.8.07.0000 0702387-04.2024.8.07.9000 0709498-51.2021.8.07.0009 0717210-24.2023.8.07.0009 0705494-36.2024.8.07.0018 0711606-82.2023.8.07.0009 0701126-14.2024.8.07.0008 0701681-10.2024.8.07.0015 0718996-07.2022.8.07.0020 0720988-66.2023.8.07.0020 0737622-52.2023.8.07.0016 0713733-62.2024.8.07.0007 0705959-12.2023.8.07.0008 0711239-11.2021.8.07.0015 0710703-37.2024.8.07.0001 0745589-96.2023.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0709997-98.2022.8.07.0009 0733383-84.2022.8.07.0001 0740807-15.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de Dezembro de 2024 às 11:26:16 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
13/12/2024 19:06
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/12/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/10/2024 11:16
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
14/10/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0739309-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: MARIA LUIZA FERREIRA LOPES BATISTA MENEGAZ D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela ré, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, contra a decisão, integrada por embargos de declaração, que, nos autos ação de conhecimento proposta por MARIA LUIZA FERREIRA LOPES BATISTA MENEGAZ em face da ora agravante e da ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, concedeu a tutela de urgência nos seguintes termos: “Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar às requeridas que se abstenham de cobrar da autora, por qualquer meio, os valores correspondentes às mensalidades de abril, maio e junho/2024, devendo emitir novos boletos para pagamento com isenção dos consectários da mora, uma vez que a mora, ao se cobrarem valores indevidos, deve ser imputada à ré, sob pena de arresto dos valores cobrados indevidamente”. “Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos e, no mérito, integro a decisão recorrida para acrescentar que determino às requeridas que, sob pena de arresto e execução específica, se abstenham de cobrar da autora, por qualquer meio, os valores correspondentes às mensalidades dos dez primeiros dias de julho de 2024, devendo emitir novos boletos para pagamento com isenção dos consectários da mora, bem como de suspender o plano, ou restabelecê-lo, caso já tenha sido suspenso, em virtude do não pagamento das mensalidades em epígrafe.
Intimem-se.
Prossiga-se nos termos da decisão pretérita” (ID’s 208032359 e 208201378 da origem).
Em suas razões recursais (ID 64158956), a ré alega que a decisão agravada deve ser reformada porque estava ausente o requisito do perigo da demora para que a tutela de urgência fosse concedida para a parte autora.
Ressalta que os consectários de mora são resultado natural do atraso do pagamento e que a autora utilizou o plano de saúde em toda a sua extensão.
Ressalta que não foi apontado um motivo relevante que comprovasse a dificuldade financeira da autora para pagar o prêmio sem a incidência dos consectários de mora.
Alega que a tutela de urgência concedia na origem tem caráter irreversível e o efeito suspensivo deve ser concedido quando comprovada a ausência de perigo de dano para parte autora porque ela poderá utilizar o plano de saúde caso realize o pagamento do prêmio.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada, com a revogação da tutela de urgência concedida.
Preparo regular (ID’s 64158957 e 64158957). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, a concessão de medidas de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, nesse exame de cognição sumária, inviável a concessão do efeito suspensivo, ante a ausência de caracterização de perigo de dano porque a determinação de pagamento do prêmio dos meses de abril, maio, junho e os primeiros 10 dias de julho, sem os consectários de mora, não se mostra irreversível.
Por fim, a agravante afirma que a agravada usufruiu do plano de saúde fornecido, logo, o pagamento do prêmio, ainda que sem os consectários de mora, favorece a parte ré, minimizando eventuais prejuízos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispenso informações.
Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 18 de setembro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
18/09/2024 17:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/09/2024 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/09/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2024 15:11
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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