TJDFT - 0712648-35.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 10:19
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de CLINICA HORUS - CIRURGIA GERAL E UROLOGIA LTDA - EPP em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA LIFE CENTER em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de CLINICA HORUS - CIRURGIA GERAL E UROLOGIA LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA LIFE CENTER em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:56
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 13:35
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:35
Homologada a Transação
-
22/01/2025 19:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712648-35.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Correção Monetária (10685) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA LIFE CENTER REQUERIDO: CLINICA HORUS - CIRURGIA GERAL E UROLOGIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/01/2025 20:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/01/2025 12:14
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:14
Outras decisões
-
13/12/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 13:51
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:51
Outras decisões
-
29/11/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 18:46
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:45
Outras decisões
-
07/11/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712648-35.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA LIFE CENTER EXECUTADO: CLINICA HORUS - CIRURGIA GERAL E UROLOGIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória.
Recebo a emenda à inicial de ID. 212492213.
Retifique-se a classe processual para "ação monitória", e o tipo de parte para "requerente" e "requerido".
Ante o exposto: 1) Expeça-se mandado para que, em 15 (quinze) dias úteis, o requerido promova o pagamento do valor indicado na inicial, acrescido de 5% sobre o valor da causa a título de honorários de advogado (artigo 701 do CPC).
Advirta-se que é facultado ao réu, no mesmo prazo, apresentar embargos à monitória, pelos quais poderá alegar qualquer matéria de defesa cabível no procedimento comum (artigo 702, caput, e § 1º, do CPC).
Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (artigo 702, do CPC), ficando o início da fase de cumprimento de sentença condicionado ao requerimento expresso a ser formulado pela parte credora; 2.2) caso sejam opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para oferecimento de resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC); 2.3) caso seja apresentada reconvenção (artigo 702, § 6º, do CPC), venham os autos conclusos para apreciação. 3) Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: CLINICA HORUS - CIRURGIA GERAL E UROLOGIA LTDA - EPP Endereço: QS 614 Conjunto B, Lote 2, Sala 309, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72322-582.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 206494404 Petição Inicial Petição Inicial 24080516365593100000188515256 206494408 01.
CNPJ DO CONDOMÍNIO Anexo 24080516365734500000188515260 206494410 02.
CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO Anexo 24080516365887000000188515262 206494411 03.
Ata de Eleição e Prev Orçamentária 2022 Anexo 24080516370075200000188515263 206494412 04.
Ata de Eleição e Prev Orçamentária 2023 Anexo 24080516370232200000188515264 206494414 05.
Ata de Eleição e Prev Orçamentária 2024 Anexo 24080516370360400000188515266 206494418 06.
PROCURACAO Anexo 24080516370576600000188515268 206494421 07.
DOCUMENTO DO SÍNDICO Anexo 24080516370697900000188515271 206494423 08.
Certidão de Ônus - 309 Anexo 24080516370831500000188515273 206494424 09.
Certidão de Ônus - 310 Anexo 24080516370996100000188515274 206494426 10.
Débitos - 309 Anexo 24080516371146900000188515276 206494427 11.
Débitos - 310 Anexo 24080516371306300000188515277 206494432 12.
Custas Iniciais - CLINICA HORUS Anexo 24080516371429700000188515281 206494429 13.
Comprovante - Clinica Horus Anexo 24080516371553000000188515279 206956714 Decisão Decisão 24080817185579100000188924247 206956714 Decisão Decisão 24080817185579100000188924247 207168485 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081202321311900000189110776 209795387 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24090316204897500000191434029 209795389 COMPROVANTE - SEM CUSTAS A RECOLHER Anexo 24090316204964600000191434031 210995697 Decisão Decisão 24091616465978400000192497963 210995697 Decisão Decisão 24091616465978400000192497963 211465014 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24091802350345800000192914805 212492211 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24092615495070500000193827198 212492213 EMENDA A INICIAL - AÇÃO MONITÓRIA - CLÍNICA HORUS Emenda à Inicial 24092615495262100000193827200 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/10/2024 09:51
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
06/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
06/10/2024 15:16
Outras decisões
-
01/10/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/09/2024 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712648-35.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA LIFE CENTER EXECUTADO: CLINICA HORUS - CIRURGIA GERAL E UROLOGIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 206956712 não foi integralmente cumprida, promova a parte autora emenda à petição inicial para adequá-la ao rito monitório ou comum.
Ressalto que a fixação de contribuição condominial por rateio não atende o requisito de liquidez do título executivo extrajudicial, como já explicitado: “Dispõe o artigo 783 do CPC que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
A fixação de contribuição condominial por rateio, contudo, não atende aos requisitos da certeza e liquidez, eis que não consta de plano do próprio título (assembleia de condomínio - artigo 784, X, CPC: "contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas") o valor devido, que será apurado de forma posterior, pelos critérios estabelecidos.
Assim, (1) promova a parte autora emenda à petição inicial para adequá-la ao rito monitório ou comum.
Sem prejuízo, (2), emende a inicial para excluir os débitos da unidade 310, eis que a propriedade da referida sala comercial é de DANIEL FARIA LEMES, CAMILA SOLÉ FERREIRA MAGALHÃES LEMES e SANDRO MARCELO DE SOUZA MURATO, e não da pessoa jurídica requerida.” Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/09/2024 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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