TJDFT - 0708870-42.2024.8.07.0014
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 08:07
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708870-42.2024.8.07.0014 (E) Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: TF ENGENHARIA E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA Por meio da petição de ID 211160789, a parte autora requereu a desistência da pretensão com a consequente extinção da ação de busca e apreensão, sob o argumento de que celebrou transação extrajudicial com a parte ré.
Na oportunidade, requereu a retirada de restrição judicial em relação ao veículo objeto dos autos, perante o sistema Renajud. É o breve relatório.
DECIDO.
A faculdade do autor de desistir da ação é plena, sobretudo pelo fato de que a parte ré não chegou a ser citada, assim como o mandado de busca e apreensão não chegou a ser cumprido.
Diante desses fatos, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela sociedade anônima autora, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, e EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inc.
VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Por fim, promovo a retirada da anotação de restrição perante o sistema Renajud, em relação ao veículo objeto da ação (documento anexo).
Inexistindo interesse recursal, registro o trânsito em julgado da presente sentença no ato da publicação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:43
Extinto o processo por desistência
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16/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 19:17
Recebidos os autos
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10/09/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:17
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/09/2024 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 15:20
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:20
Declarada incompetência
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09/09/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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