TJDFT - 0711987-56.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 09:39
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de AILTON DA SILVA SOUZA em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711987-56.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: TATIANI MACEDO DE SOUSA REQUERIDO: AILTON DA SILVA SOUZA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por TATIANI MACEDO DE SOUSA em desfavor de AILTON DA SILVA SOUZA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 205193663) que, em 26/10/2021, foi decretado o divórcio entre as partes, com a partilha igualitária dos direitos e obrigações sobre o veículo FIAT Uno, ano/modelo 2015/2016, placa PAP 4415.
Alega que, desde a separação de fato, ocorrida em 18/07/2020, o réu manteve a posse exclusiva do bem, acumulando infrações de trânsito e deixando de pagar tributos e encargos, o que resultou na apreensão e leilão do veículo.
Afirma que os débitos permaneceram registrados em seu nome, mesmo sem utilizar o automóvel, e que parte deles deveria ser partilhada, enquanto as dívidas geradas após a separação deveriam ser de responsabilidade exclusiva do requerido, por ser detentor da posse exclusiva do bem.
Acrescenta que o réu ficou inadimplente com o financiamento do veículo, causando a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação do réu ao pagamento dos débitos do veículo no valor de R$ 7.805,94 (sete mil oitocentos e cinco reais e noventa e quatro centavos); (ii) a condenação do réu em custas e honorários advocatícios; (iii) a gratuidade de justiça.
A parte autora se encontra assistida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, juntou declaração de hipossuficiência (ID. 205193666) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID. 207139423).
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 210487540).
Na ocasião, sustenta que não possui obrigações no patamar que foi colocado na exordial, e que a responsabilidade pelos débitos em aberto é conjunta, ante a natureza da união conjugal e os compromissos financeiros assumidos na sua constância.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça, e pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 213826201), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial e juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça ao réu (ID. 221420187).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: No caso apresentado, a controvérsia do feito cinge-se em aferir a responsabilidade pelo pagamento dos débitos referentes ao veículo FIAT Uno, ano/modelo 2015/2016, placa PAP 4415, incluindo infrações de trânsito, tributos e financiamento inadimplidos após a separação de fato das partes.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isto porque inconteste que o réu manteve a posse exclusiva do veículo desde a separação de fato, ocorrida em 18/07/2020, utilizando-o em caráter particular – inclusive para o exercício do seu trabalho – e também se beneficiando de seu uso sem qualquer interferência da autora.
Desta forma, nos termos dos arts. 1.665 e 1.666 do Código Civil, tais fatos certamente atrai a sua responsabilidade integral pelos encargos gerados a partir desse período, isto é, os custos decorrentes dessa posse, como tributos, multas e demais encargos, devem ser suportados exclusivamente por ele, não podendo ser repassados à parte autora, que não usufruiu do bem nem contribuiu para a geração dessas despesas.
No mais, cumpre ressaltar que também incide ao caso o art. 1.658 do Código Civil, o qual estipula que, no regime de comunhão parcial, apenas os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam entre os cônjuges.
Logo, as dívidas e encargos assumidos individualmente após a separação de fato não podem ser transferidos à outra parte, dispositivo legal que reforça caber ao requerido arcar exclusivamente com as despesas relativas ao veículo, já que ele deteve sua posse e usufruiu do bem de forma particular após a separação de fato.
Além disso, as multas incidentes sobre o veículo decorrem de atos praticados unicamente pelo requerido, conforme os autos de infração de trânsito juntados pela parte autora no ID. 213826202 e seguintes.
Dessa forma, impor à requerente o pagamento dessas multas representaria transferência indevida de responsabilidade, contrariando o disposto no artigo 282, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a obrigação do condutor infrator de arcar com as penalidades aplicadas.
Assim sendo, resta caracterizada a obrigação do réu de arcar com os débitos de sua responsabilidade e discriminados na inicial, que totalizam o valor de R$ 7.805,94, quais sejam: (i) os débitos anteriores à separação de fato sobre o veículo, sendo a quantia de R$ 2.132,24, que correspondente à sua quota parte da partilha do automóvel (50% direitos e obrigações); (ii) os débitos posteriores à separação de fato sobre o veículo, que são de responsabilidade exclusiva do réu e totalizam a quantia de R$ 4.533,76; (iii) por fim, 50% do saldo pendente de pagamento do financiamento veicular realizado junto à instituição financeira, resultando o valor de R$ 1.139,94.
Diante de todo o exposto, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) CONDENAR o réu ao pagamento de 50% (sua quota parte da partilha) de todas as dívidas e tributos do veículo de placa PAP4415, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da separação de fato do casal (18/07/2020), correspondendo ao valor histórico de R$ 2.132,24 (dois mil cento e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos); 2) CONDENAR o réu ao pagamento de todas as dívidas e tributos do veículo de placa PAP4415, cujo fato gerador tenha ocorrido após a separação de fato do casal (18/07/2020), correspondendo ao valor de R$ 1.854,67 (mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), referente ao IPVA 2020/2021 e ao valor de R$ 2.679,09 (dois mil seiscentos e setenta e nove reais e nove centavos), referente a infrações de trânsito; 3) CONDENAR o réu ao pagamento de 50% (sua quota parte da partilha) do saldo pendente de pagamento do financiamento do veículo de placa PAP4415 firmado junto ao Banco Itaú, correspondendo ao valor histórico de R$ 1.139,94 (mil cento e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto ao réu, sendo que os honorários são dele inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/02/2025 11:57
Recebidos os autos
-
16/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de AILTON DA SILVA SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/01/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711987-56.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: TATIANI MACEDO DE SOUSA REQUERIDO: AILTON DA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao requerido.
Anote-se.
Visando à regularização da representação processual, intime-se o requerido para juntar aos autos procuração assinada física ou digitalmente, outorgada há menos de 1 (um) ano do ajuizamento da ação, uma vez que a procuração de ID. 210487544 é datada do ano de 2020.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo acima fixado, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/12/2024 19:29
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:29
Outras decisões
-
29/11/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 00:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 20:14
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 20:14
Outras decisões
-
05/11/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/11/2024 23:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711987-56.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: TATIANI MACEDO DE SOUSA REQUERIDO: AILTON DA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte REQUERIDA aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora em réplica à contestação no prazo de 30 (trinta) dias (conforme artigo 186 do CPC).
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 12:56
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:56
Outras decisões
-
12/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/09/2024 23:22
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 00:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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10/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANI MACEDO DE SOUSA - CPF: *07.***.*19-21 (REQUERENTE).
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10/08/2024 16:44
Outras decisões
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24/07/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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