TJDFT - 0711352-94.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de NATHAN MAUCLENE DA SILVA AGUIAR em 19/08/2025 23:59.
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26/07/2025 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 12:39
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:59
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:59
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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23/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:51
Recebidos os autos
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14/04/2025 11:51
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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31/01/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de NATHAN MAUCLENE DA SILVA AGUIAR em 17/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:25
Publicado Edital em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711352-94.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: NATHAN MAUCLENE DA SILVA AGUIAR EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte/o(a) Sr(a).
NATHAN MAUCLENE DA SILVA AGUIAR - CPF/CNPJ: *25.***.*14-42; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID: 215278406 ficando ciente(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 5 de novembro de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
05/11/2024 17:00
Expedição de Edital.
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23/10/2024 13:39
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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21/10/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 10:15
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NATHAN MAUCLENE DA SILVA AGUIAR em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711352-94.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: NATHAN MAUCLENE DA SILVA AGUIAR SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 200637042).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 203638941, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO.
JUÍZO DE PROBABILIDADE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO.
PROVA ESCRITA.
DEMONSTRATIVO TOTAL DO CRÉDITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS.
INOCORRÊNCIA.
LEI DISTRITAL N. 7.239/23.
IRRETROATIVIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo o art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação de fazer.
Em complemento, o art. 701 do CPC autoriza a expedição de mandado monitório quando evidente o direito afirmado pelo autor. 2.
Acrescenta-se que o enunciado de súmula n. 247 do STJ disciplina que: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". 3.
Se o autor acostou aos autos o contrato de abertura de crédito rotativo - CDC automático, o termo de adesão a produtos e serviços, o comprovante de empréstimo, com informações acerca do valor total do mútuo e cronograma de pagamentos, bem como o demonstrativo de conta vinculada, há prova escrita sem eficácia de título executivo apta a evidenciar o direito afirmado pelo autor, nos termos do art. 700 do CPC, razão pela qual escorreita a sentença recorrida ao rejeitar os embargos monitórios e declarar constituído o título executivo judicial. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos, firmou posicionamento de que é possível a limitação dos juros remuneratórios das instituições financeiras, desde que cabalmente comprovada a abusividade de sua cobrança no caso concreto (REsp 1061530/RS).
Na espécie, a embargante não declinou nenhum elemento probatório a indicar a abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira nem comprovou que seu patamar destoe da média praticada no mercado para operações semelhantes. 5.
A capitalização mensal de juros em pactos de crédito bancário, por força da Medida Provisória n. 1963-17/2000, reeditada com o n. 2.170-36/2001, apresenta-se marcada pela legalidade, se expressamente entabulada no instrumento, como na exata hipótese dos autos. 6.
Relativamente aos encargos moratórios, sobreleva notar não haver demonstração de quitação das parcelas cobradas no período em que eles incidiram, de modo que o reconhecimento da mora é inafastável.
E, como já salientado, não foi declinada nenhuma prova para amparar a alegação de abusividade nos encargos. 7.
Não há se falar na aplicação da Lei Distrital n. 7.239/23, que em seu art. 2º, § 1º, estabelece o cômputo dos descontos em conta-corrente na análise do percentual máximo permitido de débitos da remuneração do consumidor/mutuante, pois esta entrou em vigor apenas em 24 de abril de 2023, de modo a não incidir sobre o contrato em discussão, celebrado em momento pretérito, sob pena de legitimar-se a aplicação retroativa da lei civil.
Precedente deste e.
Tribunal de Justiça. 8.
Não se pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações apresentadas pelo apelado, pois dirigidas à defesa do direito que entende possuir e voltadas à pretensão recebimento de dívida de valor livremente contratada entre as partes.
Mostra-se inviável, portanto, a condenação do recorrido por litigância de má-fé, haja vista não se extrair dos autos a prática da conduta descrita nos incisos do art. 80 do CPC 9.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1881076, 07371396720238070001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 3/7/2024.) Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 272.033,90 (duzentos e setenta e dois mil trinta e três reais e noventa centavos), acrescido dos encargos contratuais de inadimplência (ID: 180508701).
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 23 de setembro de 2024 18:39:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/09/2024 23:42
Recebidos os autos
-
24/09/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 23:42
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/07/2024 05:11
Decorrido prazo de NATHAN MAUCLENE DA SILVA AGUIAR em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
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06/04/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 20:42
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
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23/12/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/12/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 18:04
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 09:31
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:31
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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05/12/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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