TJDFT - 0706412-86.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706412-86.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Diga o autor/exequente sobre o(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de nova diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor/exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas de diligência relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário de gratuidade de justiça, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
05/09/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 16:00
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:01
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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23/07/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ZILMA HELENA LEONEL em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de GRIMUALDO GOMES DE MENEZES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FETISH FESTAS LTDA - ME em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:57
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706412-86.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte credora intimada a juntar aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas referente ao cumprimento de sentença peticionado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
04/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:39
Publicado Edital em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará Fórum Des.
Maria Thereza Braga Haynes QE 25 Conj 2, -, Lote 2/3 2º andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 [email protected] (61) 31034079 EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 (vinte) dias Número do processo: 0706412-86.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: FETISH FESTAS LTDA - ME e outros Objeto: Intimação de FETISH FESTAS LTDA - ME (CNPJ: 01.***.***/0001-21); GRIMUALDO GOMES DE MENEZES (CPF: *88.***.*90-59); ZILMA HELENA LEONEL (CPF: *26.***.*94-72); De ordem do MMº Juiz de Direito deste Juízo da Vara Cível do Guará, na forma da lei etc, FAÇO SABER, que por este meio, INTIMA o(a)(s) RÉU/RÉ(S) acima qualificado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Demonstrativo(s) de Cálculo anexado aos autos.
Para emissão da guia de custas judiciais acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) > Serviços > Custas Judiciais.
Extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina o § 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, disponibilizado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, a partir do qual correrão os prazos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação, e que, após, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para efetuar o pagamento.
DADO E PASSADO nesta cidade de Guará - DF, 9 de junho de 2025.
Documento assinado eletronicamente. -
09/06/2025 09:36
Expedição de Edital.
-
03/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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03/06/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/06/2025 12:24
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de FETISH FESTAS LTDA - ME em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:41
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ZILMA HELENA LEONEL em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de GRIMUALDO GOMES DE MENEZES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de FETISH FESTAS LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:48
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ZILMA HELENA LEONEL em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GRIMUALDO GOMES DE MENEZES em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FETISH FESTAS LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/09/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706412-86.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: FETISH FESTAS LTDA - ME, GRIMUALDO GOMES DE MENEZES, ZILMA HELENA LEONEL SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 173779827; ID: 175480213 e ID: 191627831).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 195860383, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: CONSUMIDOR.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
EFEITOS DA REVELIA.
PLANILHA DE CÁLCULO.
LIQUIDEZ.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os efeitos da revelia não são produzidos quando há pluralidade de réus e algum deles apresenta embargos à execução na ação monitória.
Inteligência inciso I, artigo 345, do Código de Processo Civil. 2.
Aplanilha de cálculo que não exponha todas as movimentações financeiras realizadas na conta corrente, refletindo os valores do crédito efetivamente utilizados em cada período e as amortizações realizadas durante a vigência da cédula é insuficiente à instrução da execução. 3.
Para que a cédula de crédito bancário tenha liquidez, o saldo devedor pode ser demonstrado em planilha de cálculo.
Contudo, nos contratos que tenham por objeto a concessão de crédito em conta corrente, a constatação da liquidez depende também da apresentação dos extratos bancários.
Inteligência do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. 4.
Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1135661, 20160310141604APC, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 13/11/2018.
Pág.: 931/937) Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 346.488,54 (trezentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), a ser acrescido exclusivamente de comissão de permanência (ID: 166146563; ID: 166146560, p. 3).
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 17 de setembro de 2024 16:45:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/09/2024 23:41
Recebidos os autos
-
24/09/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 23:41
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:40
Decorrido prazo de FETISH FESTAS LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
13/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de ZILMA HELENA LEONEL em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de GRIMUALDO GOMES DE MENEZES em 24/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/08/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/08/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/07/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
23/07/2023 15:09
Recebidos os autos
-
23/07/2023 15:09
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
21/07/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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