TJDFT - 0736083-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/07/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736083-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CELIO ALVES PEREIRA, MARIA NEILE DE MORAIS PEREIRA REU: SONIA AMARAL RUSCHER, NELSON ALEXANDRE RUSCHER, SABRINA ALESSANDRA RUSCHER CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) REU: SONIA AMARAL RUSCHER, NELSON ALEXANDRE RUSCHER, SABRINA ALESSANDRA RUSCHER apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 17:37:34.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
12/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 19:20
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 19:29
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2025 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/05/2025 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:05
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 05:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
31/03/2025 16:49
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de SABRINA ALESSANDRA RUSCHER em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de NELSON ALEXANDRE RUSCHER em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de SONIA AMARAL RUSCHER em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736083-62.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CELIO ALVES PEREIRA, MARIA NEILE DE MORAIS PEREIRA REU: SONIA AMARAL RUSCHER, NELSON ALEXANDRE RUSCHER, SABRINA ALESSANDRA RUSCHER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por CELIO ALVES PEREIRA e MARIA NEILE DE MORAIS PEREIRA em face de SONIA AMARAL RUSCHER, NELSON ALEXANDRE RUSCHER e SABRINA ALESSANDRA RUSCHER, partes qualificadas nos autos.
Alega a inicial que a autora firmou contrato de promessa de compra e venda com os réus SÔNIA AMARAL RUSCHER, NELSON ALEXANDRE RUSCHER, SABRINA ALESSANDRA RUSCHER e com JULIANA MOREIRA SANCHEZ RUSCHER e RAFAEL AUGUSTO RUSCHER para aquisição do imóvel situado à SHIN, QI 9, Conjunto 3, Casa 2, Lago Norte, Brasília/DF, CEP: 71515-230, matrícula 34.209.
Acrescenta que o valor do imóvel foi acordado em R$1.660.000,00, sendo: R$300.000,00 pagos a título de sinal, em 14/11/2016, por meio de TED para a conta corrente de SABRINA ALESSANDRA RUSCHER; R$1.000.000,00 a serem pagos pela transferência do imóvel situado à SQN 115, Bloco E, Apartamento 607, Asa Norte, Brasília/DF, sob o n° de matrícula 5706 e R$360.000,00 a serem pagos por meio de financiamento da PREVI ou por recursos próprios e de responsabilidade dos promitentes compradores.
Informa que, à época da compra e venda, o imóvel adquirido (matrícula 34.209) estava gravado com alienação fiduciária junto à Brazilian Mortcages Companhia Hipotecária, tendo sido assumido pelos vendedores, contratualmente, a obrigação de quitar a referida alienação fiduciária, com recursos oriundos da venda do imóvel de matrícula 5706, em até 90 dias, a contar da venda do referido imóvel.
Ocorre que, apesar de o imóvel (matrícula 5706) ter sido alienado em 08/03/2017, por R$1.000.000,00, os réus não quitaram e nem deram baixa no registro de alienação fiduciária do imóvel adquirido pelos autores (matrícula 34209).
Afirma que, diante do não cumprimento, em 30/10/2019, os autores celebraram aditivo contratual, no qual os réus/promitentes vendedores se comprometeram a pagar aos autores o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em parcela única, a título de juros compensatórios, e multa mensal no valor de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais), a partir do dia 31/03/2020, até a efetiva concretização do negócio (transferência da propriedade do imóvel).
Pontua ainda que, diante da demora no registro da transferência do bem, o imóvel adquirido sofreu penhoras por terceiros, credores de dívidas dos réus, tendo sido necessário o ajuizamento dos embargos de terceiros nº 0703320-76.2022.8.07.0001 (distribuídos por dependência ao processo 0035177-94.2016.8.07.0001) e 0711945-02.2022.8.07.0001 (distribuídos por dependência ao processo 0700314- 37.2017.8.07.0001).
Relata que a quitação da dívida referente à alienação fiduciária junto à Brazilian Mortcages Companhia Hipotecária apenas se efetivou em 03/10/2022.
Já o efetivo registro da compra e venda do imóvel apenas ocorreu em 07/11/2022.
Aduz que, no tocante ao aditivo contratual, as partes deixaram de cumprir com as obrigações ali estabelecidas, efetuando apenas o pagamento parcial dos valores devidos à título de juros compensatórios, no valor de R$50.000,00, em 01/02/2021.
Assim, além do valor remanescente referente aos juros compensatórios (R$60.000,00 – R$50.000,00), são devidas as multas mensais, a partir do dia 31/03/2020 até o dia 07/11/2022, ou seja, 32 multas mensais, no valor de R$16.600,00, valores estes atualizados pelo INPC e juros mensais simples de 1% (um por cento).
Ao final, requer a imediata expedição de mandado monitório, intimando os requeridos a efetuarem o pagamento do débito em comento, que atualizado corresponde ao montante de R$ 646.615,75.
Emendas à inicial apresentadas nos ID’s 211162455 e 211162455, apenas para regularização da representação processual dos autores, e recebidas no ID 211285317.
Citados (ID’s 214734014, 214734856 e 216471045), os réus apresentaram embargos monitórios ao ID 217141870.
Sustentam, em síntese, que a prova escrita sem eficácia de título executivo apresenta vícios formais, vez que o termo aditivo carece da assinatura dos promitentes vendedores.
Pontuam que, em observância ao princípio da paridade de formas, o aditivo contratual deve atender aos mesmos requisitos do contrato original, que foi assinado por todas as partes e com firma reconhecida, ressaltando que a ausência de tais formalidades invalida o título apresentado como prova.
Acrescenta que, ainda que a prova escrita fosse considerada válida, verifica-se a incidência de dupla penalidade, pois os embargados pretendem aplicar multa e juros compensatórios sobre o mesmo fato gerador – o descumprimento da obrigação de fazer prevista no contrato –, o que resulta em cobrança em duplicidade e configura bis in idem, prática vedada pelo ordenamento jurídico.
Aduz que, no tocante aos juros compensatórios cobrados no termo aditivo, considerando que se referem ao período de agosto/2017 a outubro/2019 e que a presente ação apenas foi ajuizada em agosto/2024, está evidente a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Sustenta que o contrato aditivo contém cláusulas abusivas que impõem um ônus excessivo e injustificável aos embargantes, desconsiderando o princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Ao final, requerem: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a improcedência da ação monitória, declarando-se que não foram preenchidos os requisitos dos artigos 700 e 702 do CPC, visto que o termo aditivo ao contrato de compra e venda objeto da presente ação monitória é inválido; (iii) Subsidiariamente, não sendo esse o entendimento, o que se diz apenas por argumentar, que seja reconhecida a prescrição dos valores cobrados a título de juros compensatórios.
Impugnação aos embargos apresenta ao ID 220272458.
Na oportunidade, impugnaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos réus e os argumentos apresentados em sede de embargos à monitória.
Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pela realização de audiência telepresencial para oitiva dos réus (ID 223036165).
A parte ré, por sua vez, pugnou pela oitiva dos promitentes vendedores RAFAEL AUGUSTO RUSCHER e JULIANA MOREIRA SANCHEZ RUSCHER, na qualidade de informantes, para que esclareçam os motivos pelos quais não assinaram o termo de confissão de dívida, bem como pelo depoimento pessoal do autor.
Requereram, ainda, a juntada de acordo realizado exclusivamente pela ré Sônia e a concessão de prazo para comprovação da hipossuficiência dos réus.
Afirmaram, ainda, não se opor a realização de audiência de conciliação.
Não houve manifestação para produção de outras provas (ID 218464595 e 218685125). É o relatório.
Fundamento e decido.
Da prova oral INDEFIRO os pedidos de prova oral requeridos pelas partes, porquanto a oitiva de testemunha e/ou depoimento pessoal do autor/réu não contribuirá para a formação do livre convencimento do Juízo.
Ademais, as partes tiveram oportunidade de se manifestar nos autos e juntaram diversos documentos, suficientes para o deslinde do feito.
Da gratuidade de justiça: A parte autora apresentou impugnação ao pedido de concessão à justiça gratuita, tendo a parte ré pugnado pela concessão de prazo para juntada dos documentos necessários à comprovação de sua hipossuficiência.
Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte ré apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte ré os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte ré para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Cumprida a determinação acima, dê-se vista à parte contrária e, após, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
26/02/2025 19:47
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:47
Outras decisões
-
06/02/2025 14:30
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 11:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2024 11:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2024 11:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736083-62.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CELIO ALVES PEREIRA, MARIA NEILE DE MORAIS PEREIRA REU: SONIA AMARAL RUSCHER, NELSON ALEXANDRE RUSCHER, SABRINA ALESSANDRA RUSCHER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO a emenda à inicial apresentada no ID 211162455.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, por meio eletrônico, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
17/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:20
Recebida a emenda à inicial
-
16/09/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/09/2024 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 21:35
Recebidos os autos
-
11/09/2024 21:35
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/09/2024 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/08/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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