TJDFT - 0736083-62.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIRIETO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO.
DEVER DO JUÍZO.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL.
RELATIVIZAÇÃO DA NULIDADE NOS CASOS EM UMA DAS PARTES MANIFESTE DESINTERESSE.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS.
DISTINÇÃO.
HIPÓTESE EM QUE AMBAS AS PARTES DEMONSTRAM INTERESSE NA COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO.
HIPÓTESE DE NULIDADE.
PREJUÍZO PRESUMIDO PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sempre que possível, o Estado promoverá a solução consensual dos conflitos (§ 2º, do art. 3º, do Código de Processo Civil - CPC).
Conforme a lei, a audiência de conciliação apenas não será realizada caso ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando o direito discutido não se admitir a autocomposição (artigo 334, §4º, II, do CPC).
Em regra, a realização da audiência de conciliação constitui dever do juízo, e não mera faculdade. 2.
De outro lado, a jurisprudência deste TJDFT admite a relativização da nulidade decorrente nos em casos em que uma das partes demonstre desinteresse na autocomposição do litígio.
Conforme entendimento da corte, a audiência de autocomposição pode ser dispensada nessa hipótese em prol dos princípios de celeridade e economia processuais.
Nesse caso, cabe à parte que alegar a nulidade indicar o prejuízo decorrente (pas de nullité sans grief). 3.
Todavia, ha distinguishing, caso ambas as partes manifestem interesse na conciliação da lide e essa não seja intentada.
Nessa hipótese, cabe reconhecer a nulidade da sentença, sob pena de privar a letra da lei de efetividade.
O prejuízo em tal hipótese deve ser presumido, já que o juízo ignorou, sem fundamentação, o interesse manifesto das partes. 4.
No caso, a dispensa da audiência de conciliação foi indevida: ambas as partes manifestaram interesse na resolução consensual do litígio.
Todavia, não houve tentativa de autocomposição pelo juízo.
O feito foi sentenciado sem que fosse dado às partes oportunidade para resolução pacífica do caso.
Tal fato suscita a nulidade da sentença, por error in procedendo.
A sentença deve ser anulada, com retorno dos autos para realização de audiência de conciliação. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
10/09/2025 14:18
Conhecido o recurso de SONIA AMARAL RUSCHER - CPF: *57.***.*48-72 (APELANTE) e provido
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09/09/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2025 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2025 12:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2025 11:44
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/07/2025 17:42
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/07/2025 09:44
Recebidos os autos
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10/07/2025 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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