TJDFT - 0770564-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:14
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0770564-06.2024.8.07.0016 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA A parte autora requereu a desistência da ação (ID 212593845) antes mesmo que recebida a inicial, portanto, antes de oferecida a contestação.
Assim, sendo desnecessária a concordância do réu, HOMOLOGO a desistência da ação e resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários de advogado.
Inexistindo interesse recursal, transita em julgado, na data da publicação, a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
11/10/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2024 21:48
Recebidos os autos
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10/10/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 21:48
Extinto o processo por desistência
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29/09/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770564-06.2024.8.07.0016 (li) Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS RECONVINDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, diante da extinção sem julgamento do mérito do processo ajuizado perante o Juizado Especial Cível, PJEC 0749450-11.2024.8.07.0016, ação com pedido idêntico ao formulado nestes autos, afirmo a competência deste Juízo para o processamento do feito, pois no Juizado não se deu seguimento ao processo ante o entendimento judicial de ser necessária futura realização de perícia, prova incompatível de produção no rito dos Juizados Especiais Cíveis.
A petição inicial deverá ser emendada, nos seguintes pontos: JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Documentos de identidade, comprovante de residência e número de telefone.
A autora deve juntar aos autos documento de identidade válido e perfeitamente legível, com no máximo 10 (dez) anos de expedição, para ser analisada a pertinência da assinatura na procuração com a assinatura lançada no documento.
Novo comprovante de endereço deve ser juntado, vinculando a autora ao endereço informado, tais como conta de água, energia elétrica, cópia da primeira página da declaração de imposto de renda ou similar, com no máximo três meses de expedição.
Informe a autora número atual com código de área do seu telefone celular para viabilizar contados do Juízo, caso necessário.
Pedido e causa de pedir Esclareça a autora devidamente qual o tipo de negociação entabulada com o requerido, informando a data e forma da contratação, valores recebidos e datas do crédito, valores pagos e datas dos respectivos pagamentos.
Justifique o pedido de restituição integral e em dobro dos valores debitados, ante a necessidade de quitação dos valores eventualmente recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Junte aos autos o extrato de sua conta bancária relativo ao mês ou meses em que foi feito o crédito do valor emprestado, bem como os comprovantes de todos os descontos debitados na sua folha de benefícios, caso todos os débitos não estejam contemplados na documentação juntada no ID 207266063.
Caso o valor tenha sido recebido por outros meios, deverá informar nos autos e comprovar a data e valor do crédito recebido.
Esclareça se apresentou ao requerido administrativo para cancelamento do empréstimo ou do cartão de crédito, juntando, se o caso, comprovação do contato mantido e da resposta da instituição financeira.
Informe devidamente em quais termos pretende a conversão em empréstimo consignado do negócio entabulado entre as partes, ante as características peculiares de cada empréstimo, esclarecendo esse ponto do pedido, pois apresentado de forma genérica, o que dificulta a defesa e inviabiliza eventual acolhimento do pedido.
Apresente planilha detalhada do valor obtido a título de empréstimo, valores pagos e débito ainda existente.
Valor da causa Justifique o valor da causa, pois apenas o valor requerido a título de danos morais está expresso na inicial, promovendo, se o caso, a devida correção.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sigilo processual Exclua a Secretaria a anotação de sigilo dos autos, pois ausente circunstância que restrinja a regra geral de publicidade dos processos, apenas deve ser mantido sigilo, nível 1, na documentação juntada nos IDs 207266063 e 207266064.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
12/09/2024 10:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/09/2024 22:39
Recebidos os autos
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11/09/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 22:39
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/09/2024 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 18:01
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:01
Declarada incompetência
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29/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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29/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:15
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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