TJDFT - 0709713-75.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/04/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 11:15
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:45
Deferido o pedido de LCA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0002-24 (AUTOR).
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de J & E COMERCIO DE CARNES LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:21
Publicado Edital em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:56
Expedição de Edital.
-
23/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
21/10/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 10:11
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de J & E COMERCIO DE CARNES LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LCA EMPRESARIAL LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709713-75.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LCA EMPRESARIAL LTDA REU: J & E COMERCIO DE CARNES LTDA SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 180204402).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 185193311, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADAS.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE.
INSTRUMENTO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
COMPROVAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES.
DESNECESSIDADE.
FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÃO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO EXONERA O DEVEDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O recurso deve ser conhecido apenas em parte, uma vez que, ao proceder ao exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, constata-se a existência de matéria trazida a julgamento deste Órgão Recursal que não foi enfrentada pelo d.
Juízo de origem, tampouco postulada nos embargos monitórios. 2.
Em relação à ausência de notificação extrajudicial para constituição dos devedores em mora, verifica-se que tal exigência somente se justifica nas hipóteses em que não há termo certo para o cumprimento da obrigação, ou seja, quando se trate de mora ex persona. 3.
Inexiste inépcia da petição inicial da Ação Monitória, quando instruída com instrumento de empréstimo/financiamento referente a cédula de crédito bancário e com planilha indicando os valores inadimplidos e a memória de cálculo do débito com incidência dos juros, documentos aptos e suficientes para fundamentar o pleito, em respeito ao disposto nos artigos 330 e 700 do CPC/15. 4.
A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que comprovar, por prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do artigo 700 do CPC/15. 5.
O instrumento de renegociação de dívidas firmado acompanhado de demonstrativo de evolução do débito, mostra-se apto ao convencimento do juiz quanto à existência da contratação do crédito, a modalidade pactuada e os respectivos encargos, sendo suficiente para indicar que o direito ao crédito alegado existe. 6.
A contratação de Fundo de Garantia de Operações (FGO) não exime o contratante de ser cobrado pelo total do débito, mormente quando a cláusula contratual prevê expressamente que a garantia do FGO não isenta o devedor das obrigações financeiras. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminares rejeitadas.
Acórdão 1892600, 07358564320228070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024.) Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 131.460,69 (cento e trinta e um mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos), a ser acrescido dos encargos contratuais de inadimplência (ID: 142488717).
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 17 de setembro de 2024 17:35:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/09/2024 23:42
Recebidos os autos
-
24/09/2024 23:42
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
21/03/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/01/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de J & E COMERCIO DE CARNES LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 19:09
Expedição de Mandado.
-
27/08/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/08/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/08/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/08/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:49
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/03/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 23:33
Recebidos os autos
-
08/12/2022 23:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/12/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:56
Decorrido prazo de LCA EMPRESARIAL LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:12
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 13:16
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/11/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714118-13.2024.8.07.0006
Joao Evangelista de Sena Bonfim
Associacao dos Servidores Publicos do Di...
Advogado: Marcelo Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 14:30
Processo nº 0736083-62.2024.8.07.0001
Maria Neile de Morais Pereira
Sonia Amaral Ruscher
Advogado: Julio Cesar Delamora
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 12:06
Processo nº 0736083-62.2024.8.07.0001
Sonia Amaral Ruscher
Celio Alves Pereira
Advogado: Yorranne Ferreira Palumbo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 09:44
Processo nº 0784784-09.2024.8.07.0016
Jonas Chagas Lucio Valente
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Laura Costa Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 17:19
Processo nº 0770564-06.2024.8.07.0016
Maria Ribeiro dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Pedro Alexandre Lasmar Pereira Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 16:24