TJDFT - 0701248-09.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/05/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 11:19
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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12/05/2025 11:16
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 11:52
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:52
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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22/04/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:46
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:17
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE PISCIOTTA DA SILVA NETO em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 16:30
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE PISCIOTTA DA SILVA NETO em 18/10/2024 23:59.
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07/10/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/10/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701248-09.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: EDUARDO JOSE PISCIOTTA DA SILVA NETO SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 192771272).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 195564220, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADAS.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE.
INSTRUMENTO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
FIRMADO EM CANAL DE AUTOATENDIMENTO.
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
COMPROVAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste inépcia da petição inicial da Ação Monitória, quando instruída com instrumento referente a crédito direto ao consumidor firmado eletronicamente em canal de autoatendimento e com planilha indicando os valores inadimplidos e a memória de cálculo do débito com incidência dos juros, documentos aptos e suficientes para fundamentar o pleito, em respeito ao disposto nos artigos 330 e 700 do CPC/15. 2.
O juiz é o destinatário da prova (art. 371 do CPC/15), motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras diligências quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir as provas reputadas impertinentes, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença (art. 355, I, do CPC/15), sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa. 3.
Aplicam-se ao caso as normas do Direito do Consumidor, visto que Autor e Réu se amoldam aos conceitos previstos no caput dos artigos 3º e 2º do CDC, respectivamente. 4.
Ainda que a inversão do ônus da prova se trate de um direito básico do consumidor, ele somente incidirá, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação da parte ou quando ela for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 5.
Na hipótese dos autos, a pretendida inversão seria irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois a prova documental coligida aos autos esclareceu devidamente os fatos, sendo suficiente para o exame do litígio.
Ademais, por se tratar de regra de instrução e não de julgamento, incabível a inversão do ônus da prova na fase recursal. 6.
A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que comprovar, por prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do artigo 700 do CPC/15. 7.
O instrumento de renegociação de dívidas firmado em canal de autoatendimento e acompanhado de demonstrativo de evolução do débito mostra-se apto ao convencimento do juiz quanto à existência da contratação do crédito, a modalidade pactuada e os respectivos encargos, sendo suficiente para indicar que o direito ao crédito alegado existe. 8.
Em que pese a Súmula 286 do STJ dispor que "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores", a apresentação de contratos originários torna-se desnecessária quando o devedor aduz argumentação genérica acerca dos documentos anteriores à renovação, sem indicar razões concretas de fato e de direito que justificassem revisão contratual. 9.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminares rejeitadas. (Acórdão 1902934, 07171392820238070007, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/8/2024, publicado no PJe: 14/8/2024.) Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 121.349,21 (cento e vinte e um mil, trezentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos), acrescido dos encargos contratuais de inadimplência (ID: 186202492, "Cláusula Décima Quinta", p. 20).
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 17 de setembro de 2024 15:40:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/09/2024 23:41
Recebidos os autos
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24/09/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 23:41
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE PISCIOTTA DA SILVA NETO em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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31/03/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 11:16
Recebidos os autos
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08/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:16
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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09/02/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/02/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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