TJDFT - 0700459-10.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de IRENE LOPES DA CUNHA em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:19
Recebidos os autos
-
02/09/2025 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
02/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/09/2025 16:38
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
01/09/2025 16:09
Juntada de consulta renajud
-
01/09/2025 16:02
Juntada de consulta sisbajud
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700459-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: IRENE LOPES DA CUNHA SENTENÇA A homologação de acordos em execução, no TJDFT, deve observar a PORTARIA CONJUNTA 153, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
Tal portaria determina primeiramente a homologação por sentença.
Em seguida, a suspensão por decisão pelo prazo dilatado para pagamento.
Por fim, com o pagamento, nova sentença de extinção pela quitação.
Contudo, nos casos em que a parte pede o arquivamento, não a suspensão, o processo pode ser arquivado diretamente, porque se cuida de negócio jurídico processual.
Há previsão no art. 190 do Código de Processo Civil.
Durante a tramitação, as partes celebraram transação.
Foi juntada.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por BANCO DO BRASIL SA (Exequente) em face de IRENE LOPES DA CUNHA (Executada), visando à satisfação de crédito no valor inicial de R$ 213.524,19, conforme sentença proferida em 17 de setembro de 2024.
Em atenção às petições de ID 247473975 e ID 247639767, HOMOLOGO o acordo ID 247473978 celebrado entre as partes, BANCO DO BRASIL SA e IRENE LOPES DA CUNHA, conferindo-lhe os efeitos jurídicos e legais, para que produza seus efeitos na forma do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil.
JULGO PREJUDICADO o Pedido de Reconsideração de ID 247046120, ante a celebração e homologação do acordo.
DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do acordo, devendo o Exequente informar a este Juízo sobre o adimplemento das parcelas e, ao final, requerer a extinção do processo, ou informar eventual descumprimento para prosseguimento da execução.
O primeiro boleto vence em 28/08/2025 no valor de R$ 8.106,39.
Os demais boletos seguem mensalmente até 28/07/2030, com valores fixos de R$ 2.546,67 DETERMINO o IMEDIATO LEVANTAMENTO de todas as constrições judiciais realizadas nos autos: Cancelem-se os bloqueios de valores remanescentes nas contas bancárias da Executada via SISBAJUD.
Cancele-se a restrição de transferência imposta sobre o veículo de placa REK0B72 via RENAJUD (ID 246483232).
Intimem-se as partes, por seus advogados, sobre a presente decisão.
Com o fim do prazo de suspensão, em não havendo manifestação da parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão conclusos para sentença em virtude do presumível cumprimento do acordo, quando será declarada extinta a execução, por sentença.
Cumpra-se.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
As custas processuais, se as houver, e os honorários advocatícios, serão pagos conforme acordado.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, venham os autos conclusos para cumprimento da PORTARIA CONJUNTA 153 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 do TJDFT, com decisão de suspensão pelo art. 922 do CPC.
As partes ficam desde já intimadas da suspensão futura com esta sentença.
O prazo para pagamento é até 28/07/2030.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se para a ciência.
Recolha-se eventual mandado pendente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 19:21
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/08/2025 18:28
Juntada de Petição de acordo
-
21/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 18:35
Juntada de consulta infojud
-
15/08/2025 18:34
Juntada de consulta renajud
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14/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2025 17:02
Outras decisões
-
13/08/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 18:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:52
Juntada de consulta sisbajud
-
27/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700459-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: IRENE LOPES DA CUNHA DECISÃO Defiro o pedido da parte exequente, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para ulterior manifestação.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:06
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:06
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
12/03/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:54
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
19/11/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 15:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2024 19:03
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:03
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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30/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
21/10/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 17:11
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
21/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IRENE LOPES DA CUNHA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700459-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: IRENE LOPES DA CUNHA SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 192197205).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 195037076, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADAS.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE.
INSTRUMENTO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
FIRMADO EM CANAL DE AUTOATENDIMENTO.
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
COMPROVAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste inépcia da petição inicial da Ação Monitória, quando instruída com instrumento referente a crédito direto ao consumidor firmado eletronicamente em canal de autoatendimento e com planilha indicando os valores inadimplidos e a memória de cálculo do débito com incidência dos juros, documentos aptos e suficientes para fundamentar o pleito, em respeito ao disposto nos artigos 330 e 700 do CPC/15. 2.
O juiz é o destinatário da prova (art. 371 do CPC/15), motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras diligências quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir as provas reputadas impertinentes, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença (art. 355, I, do CPC/15), sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa. 3.
Aplicam-se ao caso as normas do Direito do Consumidor, visto que Autor e Réu se amoldam aos conceitos previstos no caput dos artigos 3º e 2º do CDC, respectivamente. 4.
Ainda que a inversão do ônus da prova se trate de um direito básico do consumidor, ele somente incidirá, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação da parte ou quando ela for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 5.
Na hipótese dos autos, a pretendida inversão seria irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois a prova documental coligida aos autos esclareceu devidamente os fatos, sendo suficiente para o exame do litígio.
Ademais, por se tratar de regra de instrução e não de julgamento, incabível a inversão do ônus da prova na fase recursal. 6.
A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que comprovar, por prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do artigo 700 do CPC/15. 7.
O instrumento de renegociação de dívidas firmado em canal de autoatendimento e acompanhado de demonstrativo de evolução do débito mostra-se apto ao convencimento do juiz quanto à existência da contratação do crédito, a modalidade pactuada e os respectivos encargos, sendo suficiente para indicar que o direito ao crédito alegado existe. 8.
Em que pese a Súmula 286 do STJ dispor que "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores", a apresentação de contratos originários torna-se desnecessária quando o devedor aduz argumentação genérica acerca dos documentos anteriores à renovação, sem indicar razões concretas de fato e de direito que justificassem revisão contratual. 9.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminares rejeitadas. (Acórdão 1902934, 07171392820238070007, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/8/2024, publicado no PJe: 14/8/2024.) Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 213.524,19 (duzentos e treze mil, quinhentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos), acrescido dos encargos contratuais de inadimplência (ID: 183893453, "Cláusula Décima Quinta", p. 16).
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 17 de setembro de 2024 15:32:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/09/2024 23:41
Recebidos os autos
-
24/09/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 23:41
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de IRENE LOPES DA CUNHA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:06
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
02/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:20
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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