TJDFT - 0719472-11.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 18:25
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
15/09/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 18:27
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/09/2025 13:55
Juntada de Petição de acordo
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719472-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS CEZAR PIRES GOMES, DANIELLA DE FATIMA MARQUES RIBEIRO GOMES EXECUTADO: LEANDRO ROSAS GREGGIO, ANDREA MOREIRA BEZERRA GREGGIO DECISÃO A parte exequente (Marcos e Daniella), em petição de ID nº. 248908075, requer a pesquisa de bens de titularidade dos executados (Leandro e Andrea), via sistema Sniper, o que defiro.
Assim, proceda a Secretaria à pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – Sniper, de bens de titularidade dos executados, devendo a Secretaria realizar a consulta, e anexar a resposta aos autos em caráter sigiloso, intimando-se a parte exequente para ciência e para que formule os requerimentos que entende pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Restando infrutífera a diligência, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 13:12
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:12
Deferido o pedido de DANIELLA DE FATIMA MARQUES RIBEIRO GOMES - CPF: *71.***.*19-58 (EXEQUENTE), MARCOS CEZAR PIRES GOMES - CPF: *24.***.*72-86 (EXEQUENTE).
-
08/09/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719472-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS CEZAR PIRES GOMES, DANIELLA DE FATIMA MARQUES RIBEIRO GOMES EXECUTADO: LEANDRO ROSAS GREGGIO, ANDREA MOREIRA BEZERRA GREGGIO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Águas Claras, 29 de agosto de 2025. -
28/08/2025 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 17:20
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 13:47
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:47
Deferido o pedido de DANIELLA DE FATIMA MARQUES RIBEIRO GOMES - CPF: *71.***.*19-58 (EXEQUENTE), MARCOS CEZAR PIRES GOMES - CPF: *24.***.*72-86 (EXEQUENTE).
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25/07/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:54
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:13
Deferido o pedido de DANIELLA DE FATIMA MARQUES RIBEIRO GOMES - CPF: *71.***.*19-58 (EXEQUENTE), MARCOS CEZAR PIRES GOMES - CPF: *24.***.*72-86 (EXEQUENTE).
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07/07/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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04/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:25
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/01/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/01/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:38
Outras decisões
-
11/11/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 19:30
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 13:17
Desentranhado o documento
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDREA MOREIRA BEZERRA GREGGIO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LEANDRO ROSAS GREGGIO em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 11:59
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:59
Outras decisões
-
08/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/10/2024 15:18
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO ROSAS GREGGIO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREA MOREIRA BEZERRA GREGGIO em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:38
Outras decisões
-
04/10/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/10/2024 19:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719472-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS CEZAR PIRES GOMES, DANIELLA DE FATIMA MARQUES RIBEIRO GOMES REQUERIDO: LEANDRO ROSAS GREGGIO, ANDREA MOREIRA BEZERRA GREGGIO 2024 DECISÃO 1.
Tendo em vista que a parte executada descumpriu o acordo de ID nº. 180835256, homologado por sentença de ID nº. 180932298, celebrado com a parte exequente, conforme noticiado no ID nº. 211218638, DEFIRO a deflagração da fase de cumprimento de sentença, assim como o bloqueio online de valores e bens de titularidade da parte devedora, via SISBAJUD. 1.1.
Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Descumprimento de Acordo, devendo constar como parte exequente MARCOS CEZAR PIRES GOMES e outros e como parte executada LEANDRO ROSAS GREGGIO e outros. 1.2.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Após, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 3.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 3.1.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 4.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 6.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 7.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 8.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 9.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 10.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 11.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 12.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 13.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 14.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 15.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 16.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 17.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 18.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
19/09/2024 13:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 11:19
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:19
Deferido o pedido de DANIELLA DE FATIMA MARQUES RIBEIRO GOMES - CPF: *71.***.*19-58 (REQUERENTE), MARCOS CEZAR PIRES GOMES - CPF: *24.***.*72-86 (REQUERENTE).
-
16/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/09/2024 15:40
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 18:37
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
07/12/2023 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/12/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/12/2023 15:10
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:10
Homologada a Transação
-
06/12/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
06/12/2023 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 12:43
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/12/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/10/2023 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2023 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/10/2023 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2023 08:58
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:56
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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