TJDFT - 0711410-93.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 14:22
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 05:16
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 13:03
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
18/10/2024 11:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
18/10/2024 10:11
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:11
Homologada a Transação
-
17/10/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
17/10/2024 02:34
Recebidos os autos
-
17/10/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/10/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RUBENILSON FURTADO LIRA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEIDE MOREIRA DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711410-93.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEIDE MOREIRA DOS SANTOS, RUBENILSON FURTADO LIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Recebo a emenda (grupo de Id 209263078).
Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJE, confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação, ficando a ré ciente dos dados para acesso à audiência de conciliação constantes da certidão de Id 209267542.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
16/09/2024 12:31
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:31
Recebida a emenda à inicial
-
13/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711410-93.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEIDE MOREIRA DOS SANTOS, RUBENILSON FURTADO LIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, apresentou comprovante parcialmente cortado e desatualizado (Id 209263045).
Assim, tratando-se de documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95), intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel).
Deverá, ainda, anexar os documentos juntados ao Id 209263078, integralmente, sem cortes e legíveis.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
10/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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