TJDFT - 0772506-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 10:33
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de WESLEI DA SILVA BARBOSA em 04/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:09
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0772506-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WESLEI DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Cuida-se de ação, sob a égide das Leis n. 9.099/95 e 12.153/09, movida por WESLEI DA SILVA BARBOSA em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, com vistas a anular a penalidade de suspensão do direito de dirigir em decorrência da prescrição administrativa.
Em síntese, alega a parte autora que foi autuada em 09/05/2015 e apenas tomou conhecimento da suspensão da habilitação em 2024, e por isso houve a prescrição.
Sustenta ainda a falta de notificação para a defesa, bem como a falta de notificação da aplicação da penalidade.
Por seu turno, o réu, em sede de contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de prescrição. É breve o relatório.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito.
Sem questões processuais pendentes.
Presentes os pressupostos para a análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Sem razão a parte autora.
A controvérsia da demanda resume-se à verificação da prescrição punitiva em processo administrativo instaurado em desfavor da parte autora, prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como na nulidade das notificações.
Compulsando os autos, verifica-se que a autuação a infringência do art. 165 do CTB foi cometida em 09/05/2015 sob a égide da Resolução 182/2005 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que se aplica aos atos praticados antes de 1º de novembro de 2016.
O Código de Trânsito Brasileiro – CTB atribui ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, em seu art. 12, inciso VIII, a competência para “estabelecer e normatizar os procedimentos para o enquadramento das condutas expressamente referidas neste Código, para a fiscalização e a aplicação das medidas administrativas e das penalidades por infrações e para a arrecadação das multas aplicadas e o repasse dos valores arrecadados”.
Portanto, tratando as resoluções sobre regras de procedimento, e não sobre penalidade em si, não há que se falar em ilegalidade, haja vista o expresso comando da Lei 9.503/97 nesse sentido.
Ultrapassada tal questão, cumpre verificar se a prescrição para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ao autor se consumou, à luz das diretrizes da Resolução do Contran, vigente à época dos fatos.
O art. 22 da Resolução n.º 182/2005 dispõe que a pretensão punitiva no caso das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo, que no caso é o dia 09/05/2015.
No caso, o auto de infração foi lavrado na presença do condutor, atendendo os requisitos do art. 280 do CTB, estando devidamente notificado da autuação, o que afasta, inclusive, a necessidade de assinatura do AI (Acórdão 1908326, julgamento: 19/8/2024, publicado no DJE: 28/8/2024).
No dia 14/05/2015 o autor manifestou formalmente a ciência do auto de infração, apresentando inclusive defesa prévia, que foi indeferida. É importante destacar que o art. 261, § 10, do CTB, que exige a concomitância dos processos de suspensão da CNH e da penalidade de multa, entrou em vigor somente com a Lei 14.071/2020, não sendo aplicável à infração cometida em 09/05/2015.
A par disso, não há demonstração no processo de que a falta de concomitância dos procedimentos resultou em algum prejuízo para o recorrente, sobretudo porque os documentos acostados ao processo evidenciam que ao condutor foram garantidos o contraditório e a ampla defesa administrativa, não se verificando qualquer irregularidade.
A Resolução 723/18 do CONTRAN foi observada, prevendo a comunicação entre os órgãos competentes para instauração do processo administrativo após o encerramento da instância de julgamento da infração.
No dia 06/08/2019, o DETRAN/DF notificou o Autor da abertura do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir no Ofício nº 10582-2019/NUPEN no endereço que constava do cadastro junto ao órgão (o mesmo indicado na petição inicial).
Neste ponto, ressalto que basta o envio da notificação, por carta simples ou registrada, ao endereço do condutor para satisfazer a formalidade legal, pois é enviada pela Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade.
Nesse sentido: Acórdão 1395941, 0702503-92.2021.8.07.0018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/01/2022, publicado no DJe: 10/02/2022.
O prazo de notificação previsto no art. 282, § 6º, do CTB, introduzido pela Lei 14.229/2021, não pode ser aplicado retroativamente.
Não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.
A notificação no dia 06/08/2019 resultou na interrupção do prazo prescricional, reiniciando a contagem do quinquênio para a ocorrência da prescrição.
Assim, o processo administrativo poderia encerrar até a data limite de 06/08/2024.
Conforme consta dos autos, não houve apresentação de defesa, sendo aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 meses em 23/07/2021.
Em 09/03/2022 o autor aderiu ao SNE (ID 213102492).
O autor foi notificado da decisão definitiva da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir em 17.4.2023 (ID 211368883, pg. 24), e, após sua inclusão na relação de penalizados publicada no DODF DE 8.2.2024 (ID 211368883, pg. 23 e seguintes), houve a efetivação da sanção, com bloqueio da CNH por um ano, entre 18.04.2024 e 13.4.2025.
Assim, considerando que o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir observou o prazo quinquenal, sobretudo em razão das hipóteses de interrupção do prazo prescricional, incabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
O processo administrativo foi aberto em 06/08/2019 (id.211368883 - fl.18), a decisão de manutenção da penalidade datou de 23/07/2021 e a penalidade foi registrada em 06/04/2022, publicando-se edital de notificação da aplicação da penalidade em 28/02/2024.
No que tange à alegação do autor de que estaria sendo punido duas vezes pelo mesmo fato pois “respondeu processo judicial e teve o direito de dirigir suspenso por seis meses por decisão judicial”, sem razão.
Isso porque o ordenamento pátrio consagrou a independência das instâncias penal e administrativa, de sorte que uma conduta pode subsumir-se tanto a uma infração administrativa quanto penal.
Ocorre que determinadas condutas se revestem de tamanha gravidade que ultrapassam o âmbito administrativo recebendo também atenção especial do legislador pela ótica do Direito Penal, como é o caso dos crimes de trânsito, previstos no Capítulo XIX da Lei nº 9.503/1997.
Assim, a pena imposta em processo criminal não impede a penalidade administrativa.
Ademais, o fato de o autor exercer a profissão de motorista profissional não o isenta das penalidades previstas no CTB.
Ao contrário, sendo pessoa que diariamente exerce o ofício de dirigir veículos automotores, mostra-se ainda mais reprovável sua conduta de dirigir sob o efeito de álcool.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e, por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade competente, consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009.
Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Brasília-DF, 17 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
17/03/2025 19:19
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:19
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
26/02/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
23/02/2025 22:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de WESLEI DA SILVA BARBOSA em 20/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de WESLEI DA SILVA BARBOSA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/11/2024 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772506-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WESLEI DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para inserir o DETRAN-DF no polo passivo da demanda, haja vista que o processo de suspensão do direito de dirigir tramita perante referida Autarquia.
Consigno que a petição inicial deverá ser emenda de forma completa, com todos os respectivos pedidos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 14:52:19.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
10/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772506-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WESLEI DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID.212579519, novamente, não cumpriu integralmente a decisão, haja vista que a tela acostada ao ID.212579522 não comprova a data da adesão ao SNE.
Aguarde-se o prazo determinado para cumprimento.
Após, venham os autos para extinção.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 13:25:23.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
30/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:07
Indeferido o pedido de WESLEI DA SILVA BARBOSA - CPF: *34.***.*68-58 (REQUERENTE)
-
30/09/2024 17:07
Outras decisões
-
27/09/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/09/2024 08:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772506-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WESLEI DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a emenda não cumpriu, integralmente, o determinado na Decisão de ID.208277863, visto que deixou de comprovar a data da adesão ao SNE, bem como deixou de trazer comprovante de residência em nome do requerente ou declaração de residência assinada por este, concedo o derradeiro prazo suplementar de 05 (cinco) dias para que a parte traga aos autos os documentos solicitados.
Após, sem cumprimento, venham os autos conclusos para extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 14:12:26.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
19/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 16:19
Outras decisões
-
18/09/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/09/2024 14:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/09/2024 14:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/09/2024 14:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
21/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/08/2024 12:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/08/2024 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 11:40
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710106-59.2024.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Valcemor Magalhaes
Advogado: Maikel Elias Mouchaileh
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 15:18
Processo nº 0700277-45.2024.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Luiz Carlos Negreiros Reis
Advogado: Renato Vieira Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 17:34
Processo nº 0717494-68.2024.8.07.0018
Marli Bispo de Macedo
Distrito Federal
Advogado: Felipe Douglas Moreira Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 15:39
Processo nº 0704418-95.2024.8.07.0011
Rosalha Damiao dos Anjos
Joao Batista Adorno
Advogado: Millena Luana Souza e Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 22:09
Processo nº 0733994-76.2018.8.07.0001
Lauriberto Maximo Alves
Soltec Engenharia LTDA
Advogado: Danilo Prudente Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2018 22:34