TJDFT - 0700277-45.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 08:12
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0700277-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado a fim de apurar a prática, em tese, de infração penal de menor potencial ofensivo.
Com vistas, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo restaurativo de ID 203541185, bem como pelo arquivamento do feito. É a síntese do necessário.
Decido.
As partes entabularam acordo, pelo qual alcançaram a pacificação social em Sessão de Justiça Restaurativa.
Os envolvidos são maiores e capazes, nada havendo que possa prejudicar essa manifestação de vontade.
Portanto, HOMOLOGO O MENCIONADO ACORDO para que surta seus efeitos legais.
Outrossim, a composição civil formulada subsome-se ao disposto no art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, acarretando a renúncia e/ou retratação ao direito de representação ou de queixa por parte da vítima.
Por consequência, havendo notícia de delito que se persegue mediante ação penal privada ou pública condicionada à representação da vítima, em face do disposto no art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, acolho a r. promoção Ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE, com fundamento no art. 107, V, do Código Penal, e HOMOLOGO O ARQUIVAMENTO do feito, isto com base no art. 395, II, do Código de Processo Penal.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação quanto eventual interesse recursal.
Após, arquivem-se os autos. (não indiciado) THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:55
Composição Civil dos Danos
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17/07/2024 16:55
Homologada a Transação
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17/07/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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10/07/2024 18:13
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 01/07/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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09/07/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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17/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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10/06/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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19/04/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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19/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:50
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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19/04/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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12/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:14
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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08/02/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 14:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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08/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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