TJDFT - 0704185-89.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/08/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILA VERDE IAPI CHACARA 04 em 20/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 20:48
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704185-89.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILA VERDE IAPI CHACARA 04 RÉUS: MARIA DELOURDES DE CASTRO LIMA, brasileira, viúva, aposentada, residente e domiciliada no Setor Habitacional IAPI, chácara 04, lote 1-A, casa 13 - Guará –Brasília – DF., CEP 71.081-055, com CPF n.º *84.***.*55-34, LEILA DECASTRO LIMA DOS SANTOS, brasileira, casada, aposentada, com C.I. n.º1.193.019/SSP-DF., e CPF n.º *84.***.*02-04, residente e domiciliada no Setor Habitacional IAPI, Chácara 4 – Guará – Brasília – DF., CEP 71.081-055 – Guará– Brasília – DF. e BRUNO DE CASTRO LIMA, brasileiro, solteiro, com C.I.n.º 3.001.852/SESPDS/DF., e CPF n.º *51.***.*08-76, no Setor HabitacionalIAPI, Chácara 4 – Guará – Brasília – DF., CEP 71.081-055 – Guará.
DECISÃO Exclua-se LINDOMAR DE CASTRO LIMA do polo passivo, pois seu nome foi retirado na emenda.
Acolho a emenda.
A existência do direito material será aferida no mérito da causa.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
06/03/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:23
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:23
Outras decisões
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12/11/2024 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704185-89.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILA VERDE IAPI CHACARA 04 REQUERIDO: LINDOMAR DE CASTRO LIMA, MARIA LOURDES DE CASTRO LIMA EMENDA 1.
A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida. 2.
De partida, a parte autora deve esclarecer a composição do polo passivo da demanda, mediante comprovação inequívoca de titularidade dos direitos possessórios ou de propriedade em favor dos réus; com efeito, o documento encartado no ID: 194684587 revela o registro de propriedade em favor de pessoas distintas daquelas que compõem o polo passivo; desse modo, a parte autora deve apresentar certidão atualizada de ônus do imóvel ou, ainda, formulário cadastral atualizado de regularização da área perante a administração pública. 3.
O pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324, do CPC); nesse aspecto, a pretensão deduzida sob o item "b" da petição inicial (ID: 194684549, p. 4) não encontra respaldo legal, tratando-se de pedido genérico, sem autorizativo legal; diante disso, a parte autora deve declinar, de forma clara e objetiva, no que consiste a alegada "regularização das suas obras de acordo com o estatuto social e o regimento interno". 4.
Adiante, para a apreciação do pedido formulado no item "e", a autora deve demonstrar a existência de previsão proibitiva em estatuto/convenção. 5.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. 6.
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob sanção de indeferimento da inicial, por inépcia (art. 330, § 1.º, incisos I, II e III, do CPC).
GUARÁ, DF, 24 de setembro de 2024 16:11:09.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/04/2024 13:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/04/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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