TJDFT - 0739233-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 08:24
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739233-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALTIVA MARIA DOS REIS SUAIDEN EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração, por meio dos quais ALTIVA MARIA DOS REIS SUAIDEN alega haver omissão e contradição na sentença de ID 211706138, que julgou extinto, sem resolução do mérito, o presente cumprimento provisório de sentença, em razão de, até a presente data, não ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença prolatada no bojo do processo principal e por, naquele feito, ter sido interposta apelação, recebida em seu efeito suspensivo, que versa exatamente sobre o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, ou seja, o recurso de apelação também se refere à verba honorária que se pretende cobrar no presente feito.
Alega que "o caso se enquadra nas hipóteses do artigo 1.012, §1º, inciso III, do CPC, o que, em princípio, autorizaria o cumprimento provisório, não havendo, assim, fundamento para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação". É o relato do necessário.
Decido.
Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.
No mérito, não merecem acolhimento.
Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do artigo 1022 do CPC.
Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação.
A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional.
Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
A parte embargante não apresenta linha argumentativa capaz de indicar a ocorrência de algum dos vícios conforme as definições apresentadas no parágrafo anterior.
Não há, portanto, que se falar em necessidade de integração do decisum, que não está contaminado por contradições ou quaisquer outros vícios.
O que se verifica é o inconformismo da parte com o que restou decidido na sentença de ID 211706138.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NÃO ACOLHO o pedido.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/10/2024 10:14
Recebidos os autos
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04/10/2024 10:14
Embargos de declaração não acolhidos
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02/10/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739233-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALTIVA MARIA DOS REIS SUAIDEN EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Conforme se depreende da petição inicial (ID 210991814), a parte exequente pretende o cumprimento PROVISÓRIO de sentença de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, relativa ao processo no 0702283-44.2023.8.07.0012.
Em consulta ao andamento do referido processo averiguei ter sido prolatada sentença extinguindo o feito por litispendência e condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 207045313 daquele feito).
Além disso, averiguei que a parte autora interpôs apelação em face da referida sentença e que o recurso interposto versa exatamente sobre o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, tendo a parte apelante formulado pedido "para que seja revista a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, para que ao final seja determinada a sua redução por equidade (art. 85, §8º, do CPC), observando-se, para tanto, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que a fixação do percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa se mostra flagrantemente excessivo e tendente a promover o enriquecimento indevido" (ID 209681611-pág.6 daquele feito).
Atualmente referido processo está aguardando a apresentação de contrarrazões pela parte requerida/apelada.
Ou seja, até a presente data, não ocorreu o trânsito em julgado da sentença prolatada no bojo do processo principal.
De acordo com o que dispõe do artigo 1.012 do CPC, a apelação EM REGRA terá efeito suspensivo.
Os §§1º e 2º do referido dispositivo legal preveem EXPRESSAMENTE as hipóteses em que o recurso de apelação não é recebido sob o efeito suspensivo e que o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
Vejamos: § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
Resta evidente que o caso ora analisado não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima, que autorizam a deflagração do cumprimento provisório, já que a sentença prolatada nos autos principais extinguiu o feito por litispendência e que o recurso de apelação interposto, RECEBIDO EM SEU EFEITO SUSPENSIVO, versa exatamente sobre o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, condenação que se pretende executar no presente processo.
Em consequência, diante da ausência de trânsito em julgado da sentença que condenou a parte ora executada ao pagamento de honorários advocatícios, não há como ser deferida a tramitação do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
23/09/2024 08:54
Recebidos os autos
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23/09/2024 08:54
Indeferida a petição inicial
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18/09/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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