TJDFT - 0709848-53.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:14
Recebidos os autos
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19/03/2025 00:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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14/03/2025 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
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24/02/2025 16:45
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DOUGLAS LOPES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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18/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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16/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709848-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: DOUGLAS LOPES DA SILVA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, após a citação e apresentação de contestação, a autora desistiu.
No caso dos autos, o acolhimento da desistência tem o consentimento da parte ré (art. 485, §4.º, do CPC/2015).
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, pela parte autora, conforme art. 90 do Código de Processo Civil.
Honorários pela autora, no percentual de 10% sobre o valor da causa, diante também do art. 90 do Código de Processo Civil, porque a desistência se deu após a contestação.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:39
Extinto o processo por desistência
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06/01/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/10/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709848-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB RECONVINTE: DOUGLAS LOPES DA SILVA REU: DOUGLAS LOPES DA SILVA RECONVINDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DECISÃO 1.
Ao apreciar a contestação, este Juízo proferiu a decisão do ID: 197451604, determinando a intimação da parte ré a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, bem como emendar a pretensão reconvencional.
Entretanto, embora intimada, a parte ré nada requereu tampouco providenciou o cumprimento das injunções referenciadas, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por isso, a parte ré foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. É importante ressaltar que o silêncio ou inércia da parte ré autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício gracioso, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão.
Por outro lado, verifico que a parte ré não demonstrou a existência de dependentes tampouco de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, o réu não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente e em reverência à cognição sumária, indefiro a gratuidade de justiça à parte ré. 2.
De outro giro, regularmente intimada a emendar a reconvenção, conforme se vê da decisão referenciada, a parte ré quedou inerte e silente.
Nesse contexto, a hipótese dos autos aponta para o indeferimento liminar da reconvenção porquanto a parte autora nada requereu, tampouco cumpriu a injunção que lhe foi incumbida, quedando inerte.
Diante disso, o imediato indeferimento da reconvenção é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Ante as razões expostas, indefiro a reconvenção.
Após decorrido o prazo recursal, retifique-se a autuação do feito. 3.
Por fim, por mandado, intime-se pessoalmente a parte ré para que se manifeste sobre o pedido de desistência formulado pelo autor, devendo prover sua anuência diretamente ao Oficial de Justiça, em sendo do seu interesse.
Feito isso, tornem conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 24 de setembro de 2024 11:21:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:58
Gratuidade da justiça não concedida a DOUGLAS LOPES DA SILVA - CPF: *47.***.*12-40 (RECONVINTE).
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24/09/2024 16:58
Indeferido o pedido de DOUGLAS LOPES DA SILVA - CPF: *47.***.*12-40 (RECONVINTE)
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28/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 21:38
Recebidos os autos
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21/05/2024 21:38
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de DOUGLAS LOPES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/01/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
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15/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/11/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 21:32
Recebidos os autos
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27/11/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 21:32
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
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23/10/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/10/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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