TJDFT - 0709172-98.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:18
Baixa Definitiva
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03/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:17
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DAS PROVAS.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
PROVA ILÍCITA.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
MATERIALIDADE E AUTORIAS NÃO DEMONSTRADAS.
INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de apelação em face da sentença que condenou o recorrente como incurso no crime do artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, calculados à razão mínima.
II.
Questões em discussão: 2.
As questões em discussão consistem em: (i) a alegação de nulidade em decorrência da violação de domicílio, com a absolvição do recorrente por atipicidade do delito ou por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; e (ii) a desclassificação do crime disposto no artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006 para o crime disposto no artigo 33, parágrafo 4, do mesmo diploma legal, em seu patamar máximo.
III.
Razões de decidir: 3.
O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal consagra o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 3.
Em repercussão geral (Tema 280), o Supremo Tribunal Federal definiu que: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 4.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, inexistindo, nessas situações, justa causa para a medida. 5.
A descoberta posterior de uma situação de flagrante (posse de drogas e balança de precisão), decorrente do ingresso irregular na moradia, baseado tão somente no fato de haver denúncia anônima noticiando a existência de tráfico de drogas no local, é imprestável para a condenação, pois advinda de prova ilicitamente obtida, mormente quando não há nos autos elementos capazes de demonstrar de forma segura que os moradores, de modo livre e consciente, autorizaram a entrada dos policiais. 6.
A declaração da nulidade da prova decorrente da busca e apreensão efetivada no domicílio do réu ensejou o integral perecimento da materialidade e das autorias do fato, em função da impossibilidade de se considerar a prova obtida a partir de violação aos limites constitucional e legalmente definidos, o que justifica a absolvição dos réus com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
IV.
Dispositivo: 7.
Preliminar acolhida.
Recurso provido. -
14/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:02
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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13/03/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 18:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 18:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 15:50
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:11
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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07/02/2025 16:57
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:32
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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10/12/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/11/2024 12:03
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/11/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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