TJDFT - 0711163-15.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:37
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:33
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de TELMA GONCALVES AARAO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:19
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Recurso inominado.
Juizados especiais cíveis.
Ausência da parte autora à audiência de conciliação.
Oportunidade de comprovar o não comparecimento.
Inexistência.
Justificativa acolhida.
Recurso provido.
Sentença anulada.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação regularmente designada.
A autora, que ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, alega, em sede recursal, que sua advogada foi acometida por mal-estar súbito no dia da audiência e requer a reforma da sentença para o prosseguimento do feito, juntando documentos médicos ao recurso.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) Se a justificativa apresentada pela autora em sede recursal é suficiente para afastar a extinção do processo por desídia, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95; (ii) Se a justificativa extemporânea apresentada pela autora permite a isenção das custas processuais, conforme art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
III.
Razões de decidir 3.
Com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da recorrente. 4.
O art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor, devidamente intimado, não comparece a qualquer das audiências designadas, independentemente de intimação pessoal. 5.
Ainda que os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais possam num primeiro momento sugerir não ser possível a aceitação de justificativas extemporâneas como meio para afastar a extinção por desídia, o dever de cooperação, previsto no art. 6º, do CPC, e aplicável aos Juizados exige comportamento proativo dos atores processuais. 6.
O andamento processual revela que imediatamente após a realização da audiência foi proferida sentença de extinção, sem que a parte pudesse justificar a sua ausência. 7.
Se a parte se insurge contra a sentença de extinção provando a existência de justa causa pelo não comparecimento a audiência, cumpre dar-lhe nova oportunidade para o desate do conflito. 8.
Embora não exista regra específica, o dever de cooperação acima mencionado, reclama atuação do juiz que oportunize à parte comprovar sua ausência ao ato judicial. 9.
A inexistência de ato cooperativo justifica o acolhimento da pretensão recursal, devendo a sentença ser anulada, e ser renovada a audiência de conciliação.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação com a designação de nova audiência de conciliação. 11.
Sem custas e sem honorários ante a ausência de recorrente vencido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 51, I e § 2º. -
16/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:31
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:50
Conhecido o recurso de TELMA GONCALVES AARAO - CPF: *16.***.*00-24 (RECORRENTE) e provido
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13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 19:53
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/11/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:36
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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