TJDFT - 0751894-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 23:12
Recebidos os autos
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15/10/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 23:12
Outras decisões
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14/10/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/10/2024 20:00
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO FILIPE MELO DE CARVALHO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751894-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LAZARO PEREIRA DE OLIVEIRA EMBARGADO: JOAO FILIPE MELO DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por LAZARO PEREIRA DE OLIVEIRA em face de JOAO FILIPE MELO DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, o embargante afirma que contratou o embargado para prestação de serviços advocatícios, para procedimento administrativo junto ao INSS com o pleito do recebimento do auxílio por incapacidade temporária.
Alega que o embargado tinha ciência da condição mental do embargante, que apresenta problema de sanidade, tornando-se relativamente incapaz.
Sustenta que poderia ter pleiteado diretamente o benefício junto ao INSS.
Requer o reconhecimento da incapacidade para a realização de decisões da vida civil e nulidade do negócio jurídico.
Gratuidade de justiça concedida ao embargante no ID 195810966.
Impugnação aos embargos no ID 198667256.
O embargante não pleiteou a produção de outras provas.
Já o embargado pediu a oitiva de testemunhas, o que foi indeferido na decisão de ID 205889459. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a dilação probatória.
O juiz, como destinatário das provas (art. 370, parágrafo único, do CPC), deve realizar o julgamento tempestivo do processo, sem determinar a produção de provas que em nada influirão para a formação de seu convencimento.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
De início, cumpre salientar que o embargante não logrou comprovar, de maneira consistente, sua incapacidade civil, cerne da questão aventada na inicial.
No ponto, os laudos juntados pelo embargante são unilaterais, sendo certo que não há notícia de ajuizamento de ação relativa à sua incapacidade civil, bem como que não houve pedido de produção de prova pericial no bojo deste feito.
Desse modo, era ônus do embargante comprovar suas alegações, mas assim não procedeu, havendo presunção de sua capacidade civil.
Não merece, assim, acolhida o pedido de declaração de nulidade ou anulação do negócio jurídico.
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 21 de agosto de 2024.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
13/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO FILIPE MELO DE CARVALHO em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:24
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:24
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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04/08/2024 12:19
Recebidos os autos
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04/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 12:19
Indeferido o pedido de LAZARO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*86-09 (EMBARGANTE)
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27/06/2024 16:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/06/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/06/2024 17:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/06/2024 14:10
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:53
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 09:47
Recebidos os autos
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08/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/03/2024 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2024 21:19
Recebidos os autos
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16/02/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 21:19
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/12/2023 17:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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