TJDFT - 0740198-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 22:03
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 22:02
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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07/02/2025 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/02/2025 11:22
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de NELSON ROHR SCHERRER em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SANTOS JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETO em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 02:54
Recebidos os autos
-
03/01/2025 02:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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23/12/2024 18:50
Juntada de decisão de tribunais superiores
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20/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em (2024/0483511-0)
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18/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
-
18/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
17/12/2024 18:41
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de NELSON ROHR SCHERRER em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 20:40
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/12/2024 11:19
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
13/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 45ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 28/11/2024 até 05/12/2024) Ata da 45ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 28/11/2024 até 05/12/2024).
Iniciada no dia 28 de novembro de 2024, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0001638-57.2018.8.07.0005 0705882-67.2023.8.07.0019 0720066-82.2023.8.07.0001 0713593-71.2023.8.07.0004 0710516-63.2023.8.07.0001 0006409-78.2018.8.07.0005 0705790-66.2021.8.07.0017 0702781-96.2021.8.07.0017 0700726-06.2020.8.07.0019 0702157-57.2024.8.07.0012 0725008-88.2022.8.07.0003 0707945-81.2021.8.07.0004 0704471-28.2023.8.07.0006 0713497-47.2023.8.07.0007 0706223-21.2021.8.07.0001 0703681-43.2020.8.07.0008 0706266-84.2023.8.07.0001 0701621-67.2024.8.07.0005 0705139-45.2022.8.07.0002 0702635-86.2024.8.07.0005 0725482-70.2019.8.07.0001 0707923-47.2022.8.07.0017 0712574-61.2022.8.07.0005 0703990-46.2024.8.07.0001 0706748-64.2021.8.07.0013 0717216-95.2023.8.07.0020 0743115-89.2022.8.07.0001 0700311-50.2020.8.07.0010 0709896-08.2024.8.07.0004 0712837-56.2023.8.07.0006 0742997-79.2023.8.07.0001 0704812-19.2021.8.07.0008 0721278-81.2023.8.07.0020 0701422-62.2021.8.07.0001 0706447-67.2023.8.07.0007 0707127-12.2024.8.07.0009 0705732-50.2022.8.07.0010 0716793-61.2024.8.07.0001 0703912-28.2024.8.07.0009 0715123-75.2021.8.07.0006 0777166-13.2024.8.07.0016 0705158-69.2023.8.07.0017 0708704-97.2021.8.07.0019 0701907-21.2024.8.07.0013 0739854-51.2024.8.07.0000 0703403-24.2024.8.07.0001 0700693-27.2021.8.07.0004 0704464-88.2023.8.07.0021 0731846-81.2021.8.07.0003 0001566-48.2010.8.07.0006 0712264-96.2024.8.07.0001 0740198-32.2024.8.07.0000 0706627-55.2024.8.07.0005 0740338-66.2024.8.07.0000 0714716-98.2023.8.07.0006 0740770-85.2024.8.07.0000 0705767-21.2019.8.07.0008 0703120-66.2022.8.07.0002 0708421-21.2023.8.07.0014 0708676-38.2021.8.07.0017 0704356-38.2022.8.07.0007 0742104-93.2020.8.07.0001 0706594-78.2023.8.07.0012 0702166-23.2022.8.07.0001 0714371-32.2023.8.07.0007 0707543-20.2023.8.07.0007 0714376-20.2024.8.07.0007 0741846-47.2024.8.07.0000 0739197-82.2019.8.07.0001 0742187-73.2024.8.07.0000 0717352-40.2023.8.07.0005 0702906-97.2021.8.07.0006 0737638-17.2024.8.07.0001 0724735-47.2024.8.07.0001 0713272-36.2023.8.07.0004 0742614-70.2024.8.07.0000 0704439-89.2024.8.07.0005 0711792-23.2023.8.07.0004 0742759-29.2024.8.07.0000 0700474-59.2022.8.07.0010 0715430-84.2021.8.07.0020 0717489-16.2019.8.07.0020 0743184-56.2024.8.07.0000 0708022-38.2022.8.07.0010 0705557-46.2023.8.07.0002 0700028-52.2024.8.07.0021 0714103-59.2024.8.07.0001 0713534-77.2023.8.07.0006 0705415-96.2024.8.07.0005 0704863-20.2023.8.07.0021 0719447-21.2024.8.07.0001 0704824-34.2024.8.07.0006 0702359-37.2024.8.07.0011 0744434-27.2024.8.07.0000 0701165-26.2024.8.07.0003 0709788-28.2024.8.07.0020 0702818-36.2024.8.07.0012 0744509-66.2024.8.07.0000 0744513-06.2024.8.07.0000 0744649-03.2024.8.07.0000 0729471-73.2022.8.07.0003 0702722-51.2024.8.07.0002 0724058-11.2024.8.07.0003 0713514-95.2023.8.07.0003 0744863-91.2024.8.07.0000 0747082-11.2023.8.07.0001 0708122-68.2023.8.07.0006 0715670-84.2022.8.07.0005 0707932-86.2024.8.07.0001 0745721-25.2024.8.07.0000 0746105-85.2024.8.07.0000 0746889-62.2024.8.07.0000 0747305-30.2024.8.07.0000 0747302-75.2024.8.07.0000 0747621-43.2024.8.07.0000 0747783-38.2024.8.07.0000 0748207-80.2024.8.07.0000 0748265-83.2024.8.07.0000 0748304-80.2024.8.07.0000 0748435-55.2024.8.07.0000 0749009-78.2024.8.07.0000 0749145-75.2024.8.07.0000 0749202-93.2024.8.07.0000 0749395-11.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0743371-21.2021.8.07.0016 A sessão foi encerrada no dia 5 de dezembro de 2024, às 12:33:47. Eu, TÁRCIO PIRES MÁXIMO, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. TÁRCIO PIRES MÁXIMO Secretário de Sessão -
10/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/12/2024 15:27
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de NELSON ROHR SCHERRER em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SANTOS JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:56
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS SANTOS JUNIOR - CPF: *51.***.*30-25 (EMBARGANTE), NELSON ROHR SCHERRER - CPF: *52.***.*46-87 (EMBARGANTE) e RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETO - CPF: *04.***.*46-04 (EMBARGANTE) e não-provido
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05/12/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/12/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 05:23
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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27/11/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:56
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 19:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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13/11/2024 19:17
Evoluída a classe de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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13/11/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 23:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/11/2024 09:15
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:52
Denegado o Habeas Corpus a NELSON ROHR SCHERRER - CPF: *52.***.*46-87 (PACIENTE)
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07/11/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:40
Recebidos os autos
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19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NELSON ROHR SCHERRER em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SANTOS JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETO em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 17:03
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
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17/10/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:03
Retirado de pauta
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15/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2024 22:49
Recebidos os autos
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11/10/2024 11:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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11/10/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de NELSON ROHR SCHERRER em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:44
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0740198-32.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETO, LUIZ CARLOS SANTOS JUNIOR PACIENTE: NELSON ROHR SCHERRER AUTORIDADE: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA D E C I S Ã O Cuida-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de NELSON ROHR SCHERRER, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
Na peça inicial (ID 64342953), os impetrantes narram que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 133, caput e §2º, c/c o artigo 13, caput e §2º, do Código Penal.
Esclarecem que o paciente era o médico responsável pelos cuidados da paciente S.
C.
B., que se encontrava internada no hospital Santa Marta e que empreendeu fuga do local, envolvendo-se em acidente de carro que a levou a óbito.
Sustentam a inexistência de justa causa para a ação penal.
Destacam o conteúdo do Relatório Final da autoridade policial.
Aduzem que, diante da ausência de prova da existência do crime e de indícios de autoria delitiva, a denúncia deve ser rejeitada.
Alegam que o constrangimento legal está presente desde o recebimento da denúncia, que não preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal.
Reafirmam a inexistência de justa causa para a deflagração da ação penal.
Salientam a ausência de dolo e a atipicidade da conduta.
Apontam que a paciente internada não era incapaz, pois de acordo com os relatórios de evolução psicológica esta encontrava-se lúcida e orientada no tempo e espaço, de modo que possuía plena capacidade para externar a sua vontade.
Afirmam que a internação da vítima não era psiquiátrica, mas destinada ao tratamento de intoxicação decorrente de uma tentativa prévia de autoextermínio.
Acrescentam que o paciente era responsável por outros nove leitos de UTI, não lhe sendo exigível vigiar exclusivamente a vítima, em prejuízo à atenção necessária aos outros doentes.
Asseveram que não se pode afirmar que o paciente tenha desejado o resultado morte, conforme consta da denúncia.
Citam precedente da 1ª Turma Criminal, no qual foi determinado o trancamento da ação penal, com relação ao então médico gestor do hospital, na ocasião em que ocorreu o fato narrado na denúncia.
Defendem a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar.
Ao final, requerem, liminarmente, o trancamento da ação penal e, no mérito, a confirmação da medida liminar.
Brevemente relatados, decido.
Numa análise preliminar que o momento oportuniza, não vislumbro os requisitos para a concessão da liminar pleiteada.
Inicialmente, vale registrar que o trancamento da ação penal, pela via estreita do habeas corpus, representa medida de caráter excepcional, cabível em circunstâncias nas quais restar demonstrada, de plano, a ausência de indícios de autoria e da prova da materialidade do crime, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade (vide AgRg no RHC 148243/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Dje 1.12.2022).
Compulsando os autos originários, verifica-se que a denúncia foi inicialmente recebida em 19/10/2023 (ID 176521203, do processo originário); porém, diante da notícia de tratativas para realização de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o Juízo apontado como coator revogou a decisão de recebimento da denúncia, em 28/11/2023 (ID 179679545).
Outrossim, as investigadas NELSIANE DIAS DE SOUZA, FRANCINETE DOS SANTOS ALVES e DAYANE PATRICIA SANTOS já realizaram o ANPP, ao passo que foi determinado o trancamento do procedimento criminal em relação ao investigado SIDNEI SILVA, por meio de acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal, desta Relatoria, nos autos do Habeas Corpus nº 0752911-73.2023.8.07.0000, julgado em 20/2/2024.
No tocante ao paciente NELSON ROHR SCHERRER, não consta dos autos originários notícia a respeito da formalização de ANPP (ou sua negativa).
Contudo, foi oferecida denúncia contra o paciente e contra Milton Inácio da Mota, no dia 23/8/2024, pela suposta prática do crime previsto no artigo 133, caput e §2º, c/c o artigo 13, caput e §2º, do Código Penal (ID 208597305, dos autos de origem).
Destaque-se que, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
No caso, os impetrantes pretendem o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa; contudo, observa-se que as questões levantadas pelos impetrantes, relativamente à ausência de justa causa e atipicidade da conduta, ainda não foram analisadas pelo Juízo de origem, em razão de ainda não ter sido apresentada resposta à acusação.
Desse modo, infere-se que a análise do presente habeas corpus, nos moldes formulados pelos impetrantes, representaria nítida supressão de instância, já que as referidas teses não foram apreciadas pelo Juízo apontado coator.
Além disso, não é possível aferir, de plano, o alegado constrangimento ilegal, a justificar, nesta via estreita, o trancamento da ação penal na origem, nos termos do artigo 647-A, do Código de Processo Penal.
Isso porque se observa que a justa causa para a ação penal está demonstrada e a peça acusatória encontra-se em harmonia com a disciplina prevista no artigo 41, do Código de Processo Penal.
O artigo 41, do Código de Processo Penal, prevê que a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Da leitura da denúncia (ID 208597305, dos autos principais), resta clara a observância do disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, pois a imputação feita ao paciente, ainda que concisa, está suficientemente demonstrada na exordial acusatória.
Notadamente, consta da denúncia a exposição do fato criminoso, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, razão pela qual resta justificado, ao menos nesta análise preliminar, o seu recebimento.
Ademais, com relação ao precedente citado pelos impetrantes - Habeas Corpus nº 0752911-73.2023.8.07.0000, no qual foi determinado o trancamento do procedimento criminal em relação a SIDNEI SILVA, depreende-se do referido acórdão que foi reconhecida a atipicidade da conduta do crime de maus tratos; enquanto, no presente caso, narra a denúncia a suposta ocorrência de crime de abandono de incapaz, de forma que não se verifica, de plano, identidade entre as situações.
Diante desse cenário, ao menos nesta análise preliminar, não vislumbro ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da liminar pleiteada.
Assim, à míngua de cenário de constrangimento ilegal, a medida liminar deve ser indeferida, com submissão oportuna do pedido ao colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo de origem.
Solicitem-se as informações.
Após, dê-se vista dos autos à d.
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, D.F., 24 de setembro de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
24/09/2024 18:53
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
24/09/2024 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/09/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/09/2024 00:00
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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