TJDFT - 0784879-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:58
Transitado em Julgado em 05/07/2025
-
05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CENTRO DA PELE LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a imediata transferência do saldo capital de R$ 10.153,81, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente CENTRO DA PELE LTDA - CPF/CNPJ: 42.***.***/0001-24 ,Banco Sicoob, Agência 4379, Conta Corrente 43763-8.
Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
16/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:57
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:57
Outras decisões
-
06/05/2025 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2025 17:41
Transitado em Julgado em 26/04/2025
-
02/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CENTRO DA PELE LTDA em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$9.359,20, a título de indenização por danos materiais, considerando a concorrência de responsabilidade para o evento danoso, valor a ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora (SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
02/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/03/2025 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0784879-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CENTRO DA PELE LTDA REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Como sabido, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Nos termos do artigo 402 do CC, estes se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, respectivamente, aquilo que efetivamente se perdeu e o que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito. À parte autora para comprovar o pagamento das transações realizadas via crédito no valor de R$4.813,98, conforme apontado no ID212076410, pág.4.
Prazo: 05 dias.
Havendo manifestação, intime-se a parte ré para ciência por igual prazo (05 dias).
Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
07/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/01/2025 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/01/2025 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 23:38
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 02:56
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 09:26
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/11/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2024 15:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0784879-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CENTRO DA PELE LTDA REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 12/11/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/H93Djv ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 22:35:29. -
24/09/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:59
Recebida a emenda à inicial
-
24/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
23/09/2024 22:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2024 22:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/09/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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