TJDFT - 0718763-78.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 11:50
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0718763-78.2024.8.07.0007 FEITO: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO: Competência da Justiça Estadual (10899) INQUÉRITO: 454/2023 IMPETRANTE: Em segredo de justiça IMPETRADO: DELEGADA DE POLÍCIA DA DPCA SENTENÇA Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por Diego Alves de Araújo, OAB/DF 68.375 em favor de Em segredo de justiça, qualificado na inicial, objetivando o trancamento de inquérito policial.
Invocou como fundamento o constrangimento ilegal por ausência de justa causa, bem como a prescrição da pretensão punitiva.
Instado, o Ministério Público se manifestou pela denegação da ordem.
Sustentou que a investigação está em andamento, informando inclusive que solicitou o compartilhamento das provas produzidas nos autos 0004766-73.2015.4.03.6104 e 0004766-73.2015.4.03.6104, com o fim de subsidiar a formação da opinio delicti. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, convém registrar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o trancamento do inquérito policial, bem como da ação penal, é medida excepcional, a ser deferida quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a inépcia da exordial acusatória, a atipicidade da conduta, causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade (AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 98.126 - DF 2018/0110806- 2, relator Ministro Felix Fischer).
Por outro lado, embora parcamente instruído, não vislumbro necessidade de requisitar informações da autoridade apontada como coatora, de modo que passo a deliberar sobre o mérito do pedido.
Dito isso, em um primeiro momento deve-se verificar qual o Órgão Jurisdicional competente para a sua apreciação.
Pois bem.
Em matéria de competência para o julgamento do Habeas Corpus, a disciplina geral está prevista no art. 650, § 1.º, do CPP, segundo a qual “a competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição”.
Dessa forma, a contrario sensu, é correto afirmar que possui competência para julgamento do Habeas Corpus: (i) O juiz ou colegiado de tribunal em relação a violência ou coação proveniente de autoridade ou de órgão do Poder Judiciário de inferior hierarquia; (ii) o juiz em relação a constrangimentos patrocinados por autoridades vinculadas a outros Poderes, desde que ausentes as hipóteses de prerrogativa de foro, e por particulares.
No presente caso, embora o inquérito policial tenha sido instaurado pela Autoridade Policial em razão de noticia criminis, conforme noticiado pelo impetrante, o certo é que o Ministério Público informou já ter realizado juízo de valor sobre o fato apurado e solicitado diligências com o fim de formar sua opinião a respeito do delito.
Daí a conclusão de que a autoridade coatora é o Membro do Ministério Público do Distrito Federal.
Registra-se que apesar de em tempos passados ter ocorrido divergência sobre qual Órgão Jurisdicional é competente para apreciar Habeas Corpus quando a autoridade coatora é Promotor de Justiça, hoje, contudo, a questão é indiscutível, tendo se consolidado o entendimento de que, figurando o Membro do Ministério Público como autoridade coatora, o Habeas Corpus contra ele impetrado deverá ser ajuizado perante o Tribunal que tenha competência para julgá-lo.
Ante o exposto, como este Juízo falece de competência para apreciar os pedidos de arquivamento (trancamento) do inquérito policial informado pelo impetrante, por estar ausente um dos pressupostos processuais, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, devendo o interessado mover o writ junto ao Tribunal competente para apreciar Habeas Corpus que tenha como autoridade coatora Membro do Ministério Público do Distrito Federal.
Intimem-se o impetrante e o Ministério Público.
Desnecessária a intimação da Autoridade apontada como coatora, já que dispensadas as informações.
Proceda-se com as anotações e comunicações necessárias.
Preclusa a presente Sentença, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 17 de setembro de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
17/09/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:20
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:20
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
13/09/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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13/09/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:40
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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26/08/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2024 19:00
Recebidos os autos
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08/08/2024 19:00
Declarada incompetência
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08/08/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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08/08/2024 16:22
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
-
08/08/2024 15:59
Classe retificada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
08/08/2024 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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