TJDFT - 0783733-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de AIR CANADA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:12
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:12
Determinado o arquivamento
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23/01/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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23/01/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2025 14:38
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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21/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida a pagar aos autores a quantia de: a) R$ 1.305,00 (mil trezentos e cinco reais), a título de danos materiais, devidamente corrigidos 10/08/2024 e com incidência de juros desde a citação; e b) 2.000,00(dois mil reais), para cada autor, a ser corrigido monetariamente e acrescida de juros a partir da publicação da presente sentença. -
19/12/2024 13:47
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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05/12/2024 02:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2024 16:26
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:26
Indeferido o pedido de DOUGLAS DOS SANTOS XAVIER - CPF: *84.***.*85-80 (REQUERENTE)
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25/11/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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25/11/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de AIR CANADA em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2024 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0783733-60.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS DOS SANTOS XAVIER, JANAINA PEIXOTO DA GLORIA XAVIER REQUERIDO: AIR CANADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é específico e prevê a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Ao escolher este tipo de procedimento, a parte autora fica vinculada às regras impostas pela lei, que incluem a audiência de conciliação.
Reforço, ainda, que o não comparecimento à audiência resultará na extinção do feito sem apreciação do mérito, com as penas exigidas pela lei.
Cite-se.
Assinado e datado digitalmente. -
20/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:30
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:30
Indeferido o pedido de DOUGLAS DOS SANTOS XAVIER - CPF: *84.***.*85-80 (REQUERENTE), JANAINA PEIXOTO DA GLORIA XAVIER - CPF: *55.***.*31-51 (REQUERENTE)
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20/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/09/2024 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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