TJDFT - 0728592-95.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 17:21
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:21
Indeferido o pedido de EDILENE AUGUSTO DA SILVA - CPF: *76.***.*59-91 (INVENTARIANTE)
-
22/07/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
22/07/2025 16:18
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
21/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
29/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 21:16
Recebidos os autos
-
25/06/2025 21:16
Homologada a Transação
-
04/06/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
04/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de EDILENE AUGUSTO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0728592-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: EDILENE AUGUSTO DA SILVA, JOSE ELIAS DOS SANTOS, NADJA DE SOUSA SILVA HERDEIRO: JOSILEIDE MOACIR DOS SANTOS XAVIER, EDSON AUGUSTO DA SILVA, EDILENE AUGUSTO DA SILVA, EDNEIDE AUGUSTO DA SILVA, EDVAN AUGUSTO DA SILVA, NAYARA DE SOUSA SILVA INVENTARIADO(A): IDALGINA SOBREIRA DO NASCIMENTO DESPACHO No prazo de 10 dias, independente das certidões negativas (pois estas poderão ser juntadas até mesmo após a sentença) apresente a inventariante o PLANO DE PARTILHA em peça autônoma e técnica, contendo em itens e subitens numerados com seguinte estrutura: IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO 1- AUTORA DA HERANÇA: Trazer a qualificação completa, incluindo informação de testamento e data do óbito. 2- HERDEIROS Trazer a qualificação completa, incluindo nome do cônjuge e regime de bens de quem for casado. 2.1 José Elias dos Santos (...) 2.7 Herdeiros por representação a Edvaldo Augusto da Silva (qualificar e incluir data do óbito): 2.7.1 Nadja de Sousa Silva 2.7.2 (...) 3- ESPÓLIO: discriminar o imóvel e atribuir o valor. 4- PARTILHA: 4.1- Caberá a cada um dos herdeiros qualificados nos itens 2.1 a 2.6 o quinhão de 14,286% do bem discriminado no item 3, no valor de R$ 74.285,71 4.2- Caberá a cada uma das herdeiras qualificadas nos itens 2.7.1 a 2.7.2 o quinhão de 7,143% do bem discriminado no item 3, no valor de R$ 37.142,85.
DATA E ASSINATURA DA ADVOGADA.
PUBLIQUE-SE.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta (assinado e datado eletronicamente) -
12/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
14/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:21
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de EDILENE AUGUSTO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
13/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
06/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:47
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
04/02/2025 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de EDILENE AUGUSTO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0728592-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: EDILENE AUGUSTO DA SILVA INVENTARIADO(A): IDALGINA SOBREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Emendem a inicial quanto ao estado civil de EDVAN. 2- Apresentem cópias nítidas dos seguintes documentos: Certidão de matrícula do imóvel Certidão de casamento de EDSON Certidão de casamento de IDALGINA Certidão de nascimento de EDILENE Certidão de casamento de JOSÉ ELIAS 3- E no ensejo, de EDVAN apresentem certidão de casamento (e, atualizada) e escritura de união estável inteira e legível.
Prazo: 10 dias.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
16/12/2024 19:13
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
10/12/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 20:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de EDILENE AUGUSTO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:02
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
16/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0728592-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: EDILENE AUGUSTO DA SILVA INVENTARIADO(A): IDALGINA SOBREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente a autora emenda substitutiva (inicial substitutiva), atentando em que: 1- A inicial: a) Incluir no polo ativo todos os que estão representados (com procuração nos autos), na ordem de idade (do filho primogênito ao último filho), com a qualificação conforme art. 319, II, CPC.
Nota: Observar que deve ser declarado o estado civil de quem vive em união estável. b) Quanto às declarações: b.1) Declarar estado civil correto da inventariada. b.2) Trazer relação de filhos, na ordem de idade (do primogênito ao último filho), com a qualificação completa (igual no polo ativo).
Nota: Observar que, em relação à inventariada todos os filhos são seus herdeiros, inexistindo herdeiro unilateral ou bilateral, expressão que convém apenas quando se trata de sucessão dos colaterais. b.3) Excluir partilha da inicial. b.4) Quanto à descrição do imóvel, atentar na data correta de aquisição e atribuir valor. b.5) Excluir do Pedido a citação dos herdeiros, uma vez que todos estão representados. 2- Da instrução documental: a) O Plano de Partilha apresentar em peça autônoma com a qualificação da inventariada, dos herdeiros e do bem, nos mesmos termos da inicial/declarações. b) Da inventariada: certidão de óbito atualizada, certidão de casamento atualizada. c) De Edvaldo Augusto da Silva: certidão de óbito atualizada. d) Documentos dos herdeiros (certidão de nascimento dos solteiros e certidão de casamento dos casados/divorciados) atualizadas. e) Certidão de matrícula do imóvel atualizada. f) as certidões negativas de débitos tributários da inventariada e do imóvel.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
23/09/2024 10:14
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:14
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0728592-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: EDILENE AUGUSTO DA SILVA INVENTARIADO(A): IDALGINA SOBREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de abertura do inventário de Idalgina Sobreira do Nascimento, a qual faleceu em 22.07.2024, deixando único bem imóvel, que os requerentes pretendem vender, com autorização judicial em sede de tutela antecipada de urgência, sob fundamento de que, in verbis: "(...) o PERICULUM IN MORA (perigo de dano), que se revela pelo dano irreparável que no caso podem ser apontados como o risco de não poder pagar o imposto sobre o bem, de sustentar a si e aos filhos, bem como a desvalorização dos bens, em decorrência do tempo." O motivo invocado para a venda liminar do imóvel não configura periculum in mora.
Não se justifica essa providência, na medida em que o falecimento ocorreu há menos de dois meses, e a experiência demonstra que imóvel costuma sofrer valorização (e não o contrário).
De qualquer forma, a necessidade de pagamento do imposto deverá ser averiguado no curso do processo, sendo há que ser averiguado, sendo inusitada a alegação de que os herdeiros dependam do bem para sustento de suas famílias, se o imóvel era moradia de sua genitora, falecida recentemente.
Ademais a venda depende do recebimento da inicial (após apreciar tanto a inicial como a documentação), inclusive averiguando existência de testamento, o que prejudica o pedido de tutela antecipada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada e determino que os autos retornem para apreciação da inicial seguindo a ordem cronológica, a fim de evitar prejuízo às demais iniciais.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
13/09/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
13/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711915-36.2024.8.07.0020
Antenor Pereira de Araujo
Gabriel Jose de Lima Neto
Advogado: Leane Bastos dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 04:22
Processo nº 0706337-19.2024.8.07.0012
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Jose Orlando de Assis Souza
Advogado: Shaianne Espindola Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 14:52
Processo nº 0785125-35.2024.8.07.0016
Renata Rocha Louro
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Maxmiliam Patriota Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 15:21
Processo nº 0784879-39.2024.8.07.0016
Centro da Pele LTDA
Banco Cooperativo do Brasil S/A
Advogado: Germano Gustavo Linzmeyer
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 22:28
Processo nº 0740198-32.2024.8.07.0000
Raimundo da Costa Santos Neto
2 Vara Criminal de Taguatinga
Advogado: Raimundo da Costa Santos Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 13:11