TJDFT - 0702914-18.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 04:30
Decorrido prazo de VALDIRA RODRIGUES DA COSTA em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de VALDIRA RODRIGUES DA COSTA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
27/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:19
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702914-18.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: VALDIRA RODRIGUES DA COSTA Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 188471702, a qual transitou em julgado (ID 190919928).
A parte demandada informou que houve a homologação do Plano de Recuperação Judicial, no bojo do processo nº 0803087-20.2023.8.19.0001 (ID 191768761).
Intimada para se manifestar, a parte autora permaneceu inerte (ID 193591017). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, verifico que a parte ré AMERICANAS S.A encontra-se em procedimento de recuperação judicial, que tramita junto à 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, nº 0803087-20.2023.8.19.0001, com decisão proferida em 26/02/2024 deferindo o processamento da Recuperação Judicial.
Portanto, o título judicial exequendo é concursal.
Neste sentido, esclareço que no rito adotado pelos Juizados Especiais, eventual suspensão dos autos para que se aguarda-se o regular trâmite da recuperação judicial seria incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial.
Ademais, dispõe o enunciado 51 do FONAJE que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Diante de todo o exposto, para que a parte autora possa habilitar seu crédito no processo de recuperação judicial da ré/devedora, expeça-se a certidão de crédito em favor da parte autora, nos termos determinados n Sentença de ID 188471702.
Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de extinção do processo de recuperação judicial.
Intimem-se.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
19/04/2024 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:19
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:19
Deferido o pedido de AMERICANAS S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-56 (REQUERIDO).
-
17/04/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
17/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de VALDIRA RODRIGUES DA COSTA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702914-18.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: VALDIRA RODRIGUES DA COSTA Polo Passivo: Não encontrado DESPACHO Intime-se a parte autora para que tome ciência e se manifeste acerca dos documentos protocolados pela parte requerida (ID 191768761) , no prazo de 5 (cinco) dias.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
04/04/2024 19:37
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
03/04/2024 05:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 11:32
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de VALDIRA RODRIGUES DA COSTA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:45
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:37
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:37
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702914-18.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: VALDIRA RODRIGUES DA COSTA Polo Passivo: AMERICANAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por VALDIRA RODRIGUES DA COSTA em face de AMERICANAS S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em suma, que (i) no dia 13 de novembro de 2021, adquiriu junto à parte requerida 01 (um) console Playstation 3, modelo Super Slim, 500Gb, que deu origem ao pedido n. 02-890398589; (ii) pelo produto, pagou o valor de R$ 1.549,99 (mil quinhentos e quarenta e nove reais e novena e nove centavos), em 12 (doze) parcelas de R$ 129,17 (cento e vinte e nove reais e dezessete centavos), em dois cartões de crédito; (iii) em razão da demora na entrega do produto, que jamais chegou a seu endereço, solicitou o cancelamento da compra e a devolução dos valores pagos, porém jamais recebeu o reembolso em suas faturas.
Em razão do exposto, requereu a condenação da parte requerida na obrigação de repetir do indébito, em dobro, no valor de R$ 3.099,98 (três mil e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), e de reparar os danos morais causados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não foi realizada audiência de conciliação em razão de expressa manifestação de ambas as partes (ID 166521395).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que (i) apenas disponibilizou seus serviços de marketplace, não possuindo responsabilidade direta pelo dano sofrido pela parte requerente, que deve ser pleiteado diretamente perante o fornecedor imediato; (ii) a parte requerente não esgotou as vias administrativas disponíveis para tentar solucionar o entrave; (iii) não foi demonstrado o nexo causal de sua conduta e o dano supostamente suportado pela parte requerente, sendo este um dos pressupostos da responsabilidade civil; (iv) na eventualidade de ser reconhecida a ocorrência de dano moral, o valor de reparação deve ser arbitrado observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
A respeito da ilegitimidade passiva da parte requerida AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", constata-se que a apreciação da questão também perpassa pelo mérito do pedido.
De toda sorte, a simples leitura do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor torna clara a sua responsabilidade pelo negócio e, consequentemente, a sua legitimidade passiva: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Bem por isso, nos termos do que dispõe a norma consumerista acima transcrita, a responsabilidade de toda a cadeia de fornecedores é solidária e objetiva.
Mesmo o comerciante, assim considerada a parte requerida, não pode ser eximida da obrigação de reparar o dano, na medida em que está diretamente atrelado ao risco da atividade por si desenvolvida.
Ao disponibilizar sua plataforma de marketplace, inegavelmente assume os riscos dos produtos anunciados.
Além disso, tendo ela percebido lucros pelas vendas realizadas em sua plataforma, não pode agora, após a ocorrência de dano, furtar-se da obrigação de repará-lo.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se houve o inadimplemento contratual alegado na inicial, consistente na não entrega do produto adquirido.
No caso dos autos, a prova do inadimplemento consta dos e-mails de ID 163567244.
Ademais, pelas faturas de IDs 163569605, 163567241, 185038060, 185038061, bem como pelos esclarecimentos constantes da petição de ID 186536668, verifica-se que houve o pagamento parcial ajustado pela consumidora.
Além disso, a parte requerida não contestou expressamente a alegação de inadimplemento ou demonstrou que o produto adquirido foi entregue à consumidora, o que enseja a presunção de veracidade das alegações iniciais, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil.
Em se tratando de inadimplemento contratual, dispõe o Código Civil: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Consoante se nota, o pedido da parte requerente encontra respaldo legal na codificação privada.
Logo, merece prosperar o pedido de rescisão contratual, restituindo-se as partes aos status anterior, com a consequente devolução dos valores pagos.
Quanto à repetição em dobro do indébito, o Código de Defesa do Consumidor regulamenta a questão em seu artigo 42, parágrafo único, permitindo a sua incidência nos casos de cobrança indevida, o que não é o caso dos autos.
A questão sob judicie refere-se, em verdade, ao inadimplemento contratual do fornecedor.
O fato de a consumidora ter realizado o pagamento não caracteriza a cobrança indevida, na medida em que apenas se referiu ao cumprimento da obrigação contratual assumida.
Logo, não há falar-se em repetição do indébito, por não se tratar da situação apurada nestes autos.
Cabível, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade do consumidor, ou seja, se configurado o dano moral.
Na inicial, a parte requerente alega que adquiriu 01 (um) console Playstation em meados de novembro de 2021.
Mesmo tendo realizado o pagamento, jamais recebeu o produto, mesmo tendo se passado mais de 2 (dois) anos desde a aquisição.
Embora o consumidor tenha demonstrado ter realizado o pagamento e não ter recebido o produto adquirido, mesmo passado mais de 02 (dois) anos esse fato por si só, não é suficiente a ensejar ofensa a seus direitos de personalidade.
Não basta a comprovação dos fatos que contrariam a parte requerente, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo.
O inadimplemento contratual do fornecedor, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Assim, tenho que os elementos de prova colacionados aos autos não foram capazes de demonstrar que o fornecedor violou a dignidade da parte requerente, sua honra, privacidade ou tranquilidade, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) DECRETAR a rescisão do contrato supostamente existente entre as partes, em discussão nestes autos; (ii) CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar consistente em devolver à parte requerida o valor pago pelo produto adquirido e não entregue, equivalente a R$ 1.363,10 (mil trezentos e sessenta e três reais e dez centavos), acrescido de correção monetária desde a data do desembolso dos valores e juros de mora a contar da data de citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
04/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
28/02/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:11
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702914-18.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIRA RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: AMERICANAS S.A.
CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 186536668, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerida para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
15/02/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702914-18.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: VALDIRA RODRIGUES DA COSTA Polo Passivo: AMERICANAS S.A.
DESPACHO Examinando os autos, verifico que, apesar dos esclarecimentos adicionais apresentados no ID 185038058, ainda remanescem pontos nebulosos que impedem a apreciação do mérito.
Conforme se extrai das informações constantes da fatura do cartão final 7528, vinculado ao Banco Santander, a compra realizada foi parcelada em 12 vezes, conforme se verifica do campo "parcelamentos" e "parcela" da fatura apresentada.
Além disso, para que haja o pagamento integral do valor apontado na inicial, qual seja, R$ 1.549,99 (mil quinhentos e quarenta e nove reais e novena e nove centavos), o pagamento necessariamente deveria ser realizado em 12 prestações, sob pena de ser realizado apenas o pagamento parcial do débito, o que não autorizaria o pedido de restituição integral, nos termos pleiteados na inicial.
Portanto, há divergências entre os documentos e as alegações apresentadas pela parte requerente, fazendo-se necessários esclarecimentos adicionais sobre a situação.
Ante o exposto, CONVERTO, pela derradeira vez, o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerente para , no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as faturas remanescentes relativamente ao cartão final 7528, vinculado ao Banco Santander ou esclarecer as razões pelas quais as informações constantes dos autos divergem da prova documental apresentada.
Caso juntados novos documentos, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
08/02/2024 09:05
Recebidos os autos
-
08/02/2024 09:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/02/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
06/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:54
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702914-18.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIRA RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: AMERICANAS S.A.
CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 185038058 e anexos, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerida para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Brazlândia-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
30/01/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:47
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702914-18.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: VALDIRA RODRIGUES DA COSTA Polo Passivo: AMERICANAS S.A.
DESPACHO Examinando os autos, verifico que não foram apresentadas todas as faturas em que houve a inclusão dos valores da aquisição realizada pela parte requerente, documentação indispensável para demonstrar que houve o pagamento integral do valor ajustado, bem como que não houve a restituição de qualquer quantia.
Assim, faz-se necessário esclarecimentos adicionais sobre a situação, pois a presunção de veracidade das alegações da parte requerente deve está minimamente comprovadas nos autos.
Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência, a fim de que a parte requerente junte aos autos: a) a fatura de cartão de crédito referente ao mês de novembro de 2022 (ou outra em que tenha sido incluída a parcela 12 da compra e venda objeto destes autos), relativamente ao seu cartão de final 7040, vinculado ao Banco Bradesco, e; b) as suas faturas de cartão de crédito, relativamente ao cartão de final 7528, vinculado ao Banco Santander, nas quais foram incluídas as parcelas 01 e 07 a 12 da compra e venda objeto destes autos.
Intime-se a parte requerente para cumprir o acima determinado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte requerida para manifestação acerca dos documentos apresentados, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
19/01/2024 18:57
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/01/2024 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
19/01/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:41
Decorrido prazo de VALDIRA RODRIGUES DA COSTA em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702914-18.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: VALDIRA RODRIGUES DA COSTA Polo Passivo: AMERICANAS S.A.
DECISÃO Considerando a aquiescência de ambas as partes (IDs 164156130 e 165209662), CANCELO a audiência de conciliação anteriormente designada.
Intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do disposto no artigo 8º da Portaria GSVP/TJDFT nº. 81/2016.
Após, independente de nova conclusão, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, volvam-me conclusos para sentença.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
01/08/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 16:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 14:04
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:04
Outras decisões
-
24/07/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
13/07/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
28/06/2023 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701115-22.2023.8.07.0007
Bravvis Bank S.A
Aline Moreira Santos Timo
Advogado: Bruna Bastos Vieira Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 16:12
Processo nº 0700749-95.2023.8.07.0002
Renato Leao da Silva de Miranda
As Ibis Academia LTDA
Advogado: Jose Cleriton de Lima Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2023 18:44
Processo nº 0763289-74.2022.8.07.0016
Elias Lopes da Silva
Elzita Crisostomo Pereira Brito
Advogado: Joao Batista Menezes Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2022 19:53
Processo nº 0703346-37.2023.8.07.0002
Daniel Felipe Silva de Araujo
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Pedro Henrique Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2023 20:56
Processo nº 0704214-37.2022.8.07.0006
Condominio Rural Rio Negro
Sergio Mathias Gomes de Almeida
Advogado: Lucas Silvestre Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2022 10:52