TJDFT - 0701115-22.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 13:24
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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16/10/2023 09:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/10/2023 12:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701115-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRAVVIS BANK S.A EXECUTADO: ALINE MOREIRA SANTOS TIMO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por BRAVVIS BANK S.A em desfavor de ALINE MOREIRA SANTOS TIMO.
Nos presentes autos, a advogada da exequente renunciou ao mandato, razão pela qual determinou-se a intimação pessoal da autora, por meio de Oficial de Justiça, consoante despacho de ID 167872651.
Apesar de intimada pessoalmente (ID 169242199), a parte exequente permaneceu inerte, não regularizando sua representação processual.
Vieram os autos, então, conclusos para a prolação de sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Ao analisar os autos, observo que a parte exequente, apesar de intimada pessoalmente para regularização de sua representação processual, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 111, § único c/c art. 76, inciso I, ambos do CPC, manteve-se inerte.
Assim, não tendo o exequente regularizado sua representação processual, a extinção do feito é medida que se impõe, em razão da ausência de capacidade postulatória, pressuposto de constituição e validade do processo.
Nesse sentido, é o julgado abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CURATELA.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015. 1.
Diante da inércia do autor em constituir novo advogado para regularizar a sua representação processual, em virtude da renúncia de seu antigo patrono, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015. 2.
Tendo em vista que a sentença de curatela determinou a prestação de contas de dois em dois anos, incabível exigir a prestação de contas antes deste período. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1667188, 07151667920218070016, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 6/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, IV do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:17
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/09/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de BRAVVIS BANK S.A em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de BRAVVIS BANK S.A em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de BRAVVIS BANK S.A em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0701115-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRAVVIS BANK S.A EXECUTADO: ALINE MOREIRA SANTOS TIMO Despacho O advogado do exequente renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 167431402).
Nesse sentido, nos termos do art. 76, do CPC, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, para regularizar sua representação processual, constituindo novo procurador, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 111, § único c/c art. 76, inciso I, ambos do CPC.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 21:21
Recebidos os autos
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07/08/2023 21:21
Outras decisões
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03/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/08/2023 21:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0701115-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRAVVIS BANK S.A EXECUTADO: ALINE MOREIRA SANTOS TIMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, conforme prescreve o art. 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a que lhe foi outorgado a qualquer tempo, desde que comprove que notificou o outorgante, e este exarou ciência.
Nesse sentido, pelos documentos juntados aos autos, não se pode reconhecer a ciência inequívoca do mandante, quanto a renúncia noticiada, a uma, porque não exarou sua ciência, a duas, porque a comunicação foi encaminhada por email/ mensagem de whatsapp, não sendo possível aferir, pelos documentos juntados aos autos, a autenticidade do endereço eletrônico do destinatário.
Desse modo, indefiro o pedido.
Remetam-se os autos à Curadoria Especial. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 21:23
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:23
Outras decisões
-
25/07/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 21:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ALINE MOREIRA SANTOS TIMO em 21/07/2023 23:59.
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01/06/2023 00:33
Publicado Edital em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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24/05/2023 21:53
Recebidos os autos
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24/05/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 18:12
Juntada de Certidão
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13/03/2023 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2023 05:39
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 20:31
Recebidos os autos
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10/02/2023 20:31
Decisão interlocutória - recebido
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10/02/2023 15:27
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/02/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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01/02/2023 23:28
Recebidos os autos
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01/02/2023 23:28
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2023 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/01/2023 11:54
Juntada de Certidão
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23/01/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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