TJDFT - 0763289-74.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 08:51
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
23/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ELIAS LOPES DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 13:20
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento. -
15/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763289-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS LOPES DA SILVA EXECUTADO: ELZITA CRISOSTOMO PEREIRA BRITO, EDSON CRISOSTOMO PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar se anui com os valores depositados e já levantados (id 183705508 e 202458767), dando quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 10:10
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763289-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS LOPES DA SILVA EXECUTADO: ELZITA CRISOSTOMO PEREIRA BRITO, EDSON CRISOSTOMO PEREIRA DECISÃO Aguarde-se o cumprimento integral da Decisão de id 179808956. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/03/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/03/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 05:04
Decorrido prazo de ELIAS LOPES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de ELZITA CRISOSTOMO PEREIRA BRITO em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/01/2024 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763289-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS LOPES DA SILVA EXECUTADO: ELZITA CRISOSTOMO PEREIRA BRITO, EDSON CRISOSTOMO PEREIRA DECISÃO Intime-se o exequente para que informe nos autos seus dados bancários de forma completa, a fim de possibilitar a expedição de alvará eletrônico e transferência dos valores depositados judicialmente.
Defiro o levantamento dos valores em favor do exequente, devendo a Secretaria registrar alerta nos autos eletrônicos, de modo a evitar conclusões desnecessárias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:05
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:05
Outras decisões
-
10/01/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/01/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2024 13:54
Juntada de comunicações
-
29/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de ELIAS LOPES DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 20:44
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 18:19
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/11/2023 18:35
Deferido o pedido de ELIAS LOPES DA SILVA - CPF: *84.***.*43-68 (EXEQUENTE).
-
28/11/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 23:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de EDSON CRISOSTOMO PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ELZITA CRISOSTOMO PEREIRA BRITO em 08/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:26
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:26
Outras decisões
-
23/10/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/10/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:34
Deferido em parte o pedido de ELZITA CRISOSTOMO PEREIRA BRITO - CPF: *15.***.*57-04 (EXECUTADO)
-
17/10/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763289-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS LOPES DA SILVA EXECUTADO: ELZITA CRISOSTOMO PEREIRA BRITO, EDSON CRISOSTOMO PEREIRA DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 28.474,63.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/09/2023 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/09/2023 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de ELZITA CRISOSTOMO PEREIRA BRITO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de EDSON CRISOSTOMO PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:20
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763289-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS LOPES DA SILVA EXECUTADO: ELZITA CRISOSTOMO PEREIRA BRITO, EDSON CRISOSTOMO PEREIRA DESPACHO Dê-se ciência aos requeridos da certidão de id 170968409.
Aguarde-se o prazo de cinco dias para que haja pagamento do valor da condenação, já incluída a multa do art. 523 do Código de Processo Civil.
Ausente o pagamento, retornem os autos para início das medidas constritivas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/09/2023 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2023 23:10
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/08/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:53
Decorrido prazo de EDSON CRISOSTOMO PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:53
Decorrido prazo de ELZITA CRISOSTOMO PEREIRA BRITO em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 14:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763289-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS LOPES DA SILVA REQUERIDO: ELZITA CRISOSTOMO PEREIRA BRITO, EDSON CRISOSTOMO PEREIRA DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7.
Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E.
Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 8.
Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10.
Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ____________________________________ Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:08
Outras decisões
-
31/07/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/07/2023 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2023 11:07
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
27/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ELIAS LOPES DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de EDSON CRISOSTOMO PEREIRA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ELZITA CRISOSTOMO PEREIRA BRITO em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
05/07/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
05/07/2023 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/07/2023 21:12
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/06/2023 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:42
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/05/2023 23:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2023 17:48
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
18/05/2023 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 00:57
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 01:22
Recebidos os autos
-
13/04/2023 01:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2023 14:26
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:26
Outras decisões
-
23/03/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/03/2023 00:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2023 00:33
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/03/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/03/2023 16:48
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/03/2023 14:27
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 20:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
08/03/2023 20:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2023 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 17:48
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 17:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2023 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2022 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2022 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 02:23
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:23
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
01/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:15
Recebidos os autos
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29/11/2022 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 19:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2022 19:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2022 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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